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A malha fiscal relacionada ao Imposto de Renda das pessoas físicas é orientada, quase sempre, pelo critério da desconfiança. Para o Leão, até prova em contrário, aqui em Pindorama todos os súditos são sonegadores.

Valores informados pelo contribuinte a título de deduções da renda bruta, notadamente despesas médico-hospitalares, por exemplo, constituem meio caminho andado para que a declaração seja retida e submetida à devida análise fiscal.

Infelizmente, é assim: diante da menor desconfiança (nem sempre procedente) detectada pelos computadores da Receita Federal no tocante à veracidade de pagamentos de despesas efetuadas pelo contribuinte a médicos, dentistas e hospitais, a declaração ganha o indesejável selo da suspeição.

Por consequência, o processamento da declaração é suspenso até que tudo seja esclarecido, provado e comprovado por meio de procedimentos que envolvem exibição de recibos, notas fiscais, cópias de cheques etc., etc.

Abuso de autoridade

Não raro, fiscais recalcitrantes cometem abuso de autoridade e exigem também prontuários médicos e odontológicos, além de declarações e depoimentos pessoais dos profissionais envolvidos nesses imbróglios.

Há outros agentes do Fisco ainda mais ranzinzas – alguns acima das leis, em especial do Código Civil. Por exemplo, nos casos em que o pagamento da consulta médica é feito em dinheiro, não se dão por satisfeitos apenas com o recibo idôneo fornecido pelo profissional: querem que o contribuinte fiscalizado prove que sacou de sua conta bancária, em determinado horário do dia, exatamente o valor daquela consulta!

Fim da tormenta

A partir deste ano, finalmente, essa desconfiança generalizada começa a desaparecer nas atividades da malha fiscal do Imposto de Renda das pessoas físicas. Os profissionais liberais, que antes declaravam seus ganhos pelo total apurado no ano-base, agora deverão informar ao fisco os dados de seus clientes e individualizar os valores por eles pagos.

A medida certamente irá evitar que milhares de declarações anualmente fiquem retidas na malha apenas para cotejo das informações em questão. O cruzamento dos dados de ambos os contribuintes se fará instantaneamente.

Veja também

NO VÃO DA JAULA

**** Festa na savana do Leão: o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, que permite a transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário diretamente à Receita Federal.

*** De acordo com o STF, a Constituição Federal permite que o Fisco tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes para verificar se os súditos cumprem, tim-tim por tim-tim, suas obrigações tributárias.

*** A Receita alega que tais informações permitirão separar os sonegadores daqueles que efetivamente cumprem suas obrigações. Isto é, separar o joio do trigo.

*** Como diz o jornalista Luiz Gonzaga Mattos, “então tá.”

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