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De Olho no Leão

Anistia Fiscal

Anistia fiscal, sempre pre­sen­te nas quadras de crises eco­nômicas e financeiras da nos­sa História, é um gesto de cle­mência, instituído pelo Esta­do, mediante lei, em favor dos devedores do Fisco.

De acordo com o Código Tributário Nacional, a anistia alcança as multas e demais penalidades. Não abrange o tributo, cujo pagamento ou extinção somente pode ocorrer pela via da remissão.

Conforme dispõe o artigo 180 do Código Tributário Nacional, a anistia abrange exclusivamente as infrações ou contravenções cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

"I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição de lei em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas."

Modalidades

O benefício pode ser concedido em caráter geral ou limitadamente, em se tratando, nesta última hipótese, de infrações à legislação relativa a determinado tributo, ou nos casos de infrações punidas com penalidades até determinado valor, e ainda quando for específica para uma região territorial, em virtude de condições a ela peculiares ou, finalmente, sob condição do pagamento de tributo (obrigação principal) no prazo fixado pela lei que conceder a anistia.

No decorrer dos tempos, constamos que é comum a concessão de remissões (dispensa do pagamento do tributo) com a anistia (dispensa do pagamento de penalidades). Essa benesse governamental consistente no perdão a devedores inadimplentes – não raro criticada por contribuintes que pagam em dia suas obrigações – decorre do espírito de misericórdia e de compreensão dos governantes, amenizando as dificuldades financeiras de pessoas ou de regiões.

Anistia fiscal, portanto, está associada à mesma ideia do perdão previsto na legislação penal.

Aliomar Baleeiro, em sua obra clássica Direito Tributário Brasileiro, explica que as disposições do Código Tributário Nacional acerca da anistia tomaram de "empréstimo o milenar instituto político de clemência, esquecimento e concórdia, usado pelo Brasil com êxito bom para pôr termo a lutas fratricidas, que a repressão sangrenta não conseguiu intimidar em várias vicissitudes históricas desde a Independência até depois da República".

No Vão da Jaula

Penhora sobre aposentadoria – Um aposentado conseguiu desbloquear os valores de sua aposentadoria penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. No julgamento do processo, ocorrido recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, que havia mantido o bloqueio. A decisão do juiz de primeira instância determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado, que também era empresário, para pagamento de débitos trabalhistas de empresa da qual era sócio. Inconformado, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional, que julgou o bloqueio legal..

O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou que "o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (...)". Em sua avaliação, "a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia".

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