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Conforme destacamos em nossas últimas colunas, o ICMS é, reconhecidamente, um dos mais complexos tributos dentre as demais imposições fiscais brasileiras. Certamente por conta das dificuldades de compreensão de algumas particularidades desse imposto, a Fazenda Pública dos diversos entes federativos se valem de artifícios, em geral embasados em certos enfoques do direito contábil, para criar casuísmos a seu favor.

Em alentados pareceres, o jurista Heron Arzua enfrentou essa problemática, dando-nos a honra de reproduzir neste espaço suas preciosas reflexões, cuja conclusão, centrada no Decreto 3.208/2015 do governo do Paraná, transcreve-se na sequência.

Mais uma vez, com a palavra Heron Arzua:

“Reza o Texto Maior que o ICMS ‘será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.’ (Art. 155, § 2º, I, da CF).

Como dizem os doutrinadores (Geraldo Ataliba, por todos), o princípio da não cumulatividade está direcionado às Federadas, à vista de que a percussão do ICMS em cada operação ou prestação faz surgir uma relação de crédito em favor dos contribuintes.

Averba Roque Carrazza que a dicção constitucional ‘compensando-se o que for devido’ confere, de modo direto ao sujeito passivo do ICMS, o direito de abatimento, oponível, ipso facto, ao Poder Público no caso deste agir de maneira inconstitucional, seja na instituição como providência legislativa, seja na cobrança (atividade administrativa) do tributo. (‘ICMS’, Malheiros Editores, 16ª edição, p. 401.)

Paulo de Barros Carvalho é peremptório: ‘O primado da não cumulatividade é uma determinação constitucional que deve ser cumprida, assim por aqueles que dela se beneficiam, como pelos próprios agentes da Administração Pública.' (‘ Regra-Matriz do ICM’, tese de livre docência apresentada na PUC/SP, 1981, inédita, p. 377.)

‘Não estamos, na hipótese, diante de simples recomendação do legislador constituinte, mas de norma cogente que, por isso mesmo, nem o legislador ordinário, nem o administrador nem, muito menos, o intérprete podem desconsiderar.’ (Roque Carrazza, op.cit., p. 403.)

Como corolário de tudo o que se viu até aqui, pode-se concluir que o método da compensação é um norte constitucional, pelo qual o ICMS se apresenta.

Destarte, o tributo estadual será não cumulativo porque em cada operação é garantida ao contribuinte, pela Constituição, um abatimento correspondente aos montantes cobrado nas operações anteriores.

Veja-se que antes do indigitado Decreto nº 3.208-15, quando o ICMS ficava todo na Unidade Federativa de origem, o ajuste era feito graficamente, mês a mês, com submissão integral ao postulado constitucional da não cumulatividade.

Por óbvio, à parcela que doravante fica com o Paraná há de se adotar igual procedimento.

Conclusão

Significa dizer, numa palavra, que o Decreto nº 3.208, de 2015, no trecho que veda a compensação, é escancaradamente inconstitucional.”

NO VÃO DA JAULA

****O Ministério da Fazenda anunciou a publicação de portaria estabelecendo novo limite para interposição de recurso de oficio pelas turmas de julgamento das da Receita Federal.

****Estes recursos devem ser apresentados à segunda instância administrativa do órgão nos casos em que decisões são favoráveis aos contribuintes.

****O recurso era obrigatório quando o valor total exonerado fosse superior a R$ 1 milhão. Com a mudança, o novo limite passou a ser de R$ 2, 5 milhões.

****De acordo com a Receita Federal, “com o novo limite para interposição de recurso de ofício, haverá maior celeridade na tramitação dos processos e maior economia processual.”

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