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Já tratei anteriormente dos aspectos econômicos e financeiros da substituição tributária no Paraná e das dificuldades que o regime está causando às nossas empresas, principalmente diante das políticas engendradas pelo estado de São Paulo. Agora, quero examinar questão estritamente jurídica, que não tem sido observada corretamente pelo Estado e pelos contribuintes. Diz o artigo 5.º da Lei Complementar 107, de 11 de janeiro de 2005 (Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Paraná): "Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo de recolhimento do tributo."

A lei que autoriza o Poder Executivo a antecipar o pagamento do imposto na substituição tributária já existe: é o artigo 36, II, da Lei 11.580, de 1996. Mas não há dispensa da observância do princípio da anterioridade. Sabe-se que a Constituição e o Código Tributário Nacional não sujeitam a alteração do prazo de recolhimento ao princípio da anterioridade, já havendo inclusive súmula do Supremo nessa direção (de número 669, de 24 de setembro de 2003), ipsis: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

Todavia, no Paraná, em razão da Lei Complementar 107/05, a substituição só pode ser exigida no exercício seguinte ao de sua instituição. Assim, as recentes inclusões de setores da atividade privada nesse regime de antecipação do imposto (com o ramo da informática, por exemplo) só valem para o exercício de 2012 e não como quer o governo do Paraná, exigindo o pagamento desde logo. Os prejudicados vão ter de apelar ao Judiciário para ver observado o artigo 5.º da Lei Complementar estadual 107.

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