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Há aproximadamente quarenta anos, logo após a criação da Secretaria da Receita Federal – hoje rebatizada com o acréscimo da inútil expressão "do Brasil" – foi implantado um sistema simplificado de correção de lançamentos de crédito tributário federal, decorrentes de revisões sumárias efetuadas pela malha fiscal.

Denominado de Solicitação de Retificação de Lançamento-SRL ou Solicitação de Retificação de Lançamento Suplementar-SRLS, o procedimento, utilizado por pessoas físicas e jurídicas, impedia que meros erros de fato acarretassem ônus de uma correção mediante o longo e tradicional caminho da impugnação. Assim, em poucos minutos, era possível evitar a instauração de um litígio administrativo fiscal. Bastava que o contribuinte, uma vez notificado do lançamento suplementar, comparecesse à Receita em dia normal de expediente (portanto sem as restrições absurdamente hoje impostas) munido de documentos capazes de justificar ou esclarecer situações específicas.

Por razões ignoradas, no final dos anos oitenta o fisco federal pôs fim a essa salutar sistemática, distanciando ainda mais as atividades da malha fiscal do cidadão. Atualmente, o contribuinte só é atendido regularmente pelos agentes fiscais da malha quando lá é chamado. Brincadeira!

Pois bem! Volta agora a Receita Federal, por meio de uma instrução normativa editada em 2005, a implantar sistema semelhante à SRL de outra, porém limitando sua utilização a erros (tanto do fisco quanto do contribuinte) originários exclusivamente das revisões das declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas e das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR.

Hipóteses

Resultando nos serviços de malha, notificação de lançamento, em face de inexatidões materiais por manifesto equívoco ou erros de cálculos cometidos pelo contribuinte ou infração à legislação tributária sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar a retificação da autuação fiscal. Na própria notificação do lançamento, constará, quando for o caso, esse esclarecimento.

Na hipótese de indeferimento total ou parcial da SRL, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 dias contados da ciência do indeferimento, seguindo então o rito propriamente dito do processo administrativo fiscal.

Falta integração

Não obstante os aspectos positivos com a reintrodução do sistema SRL, entre a malha fiscal e o contribuinte, o dia a dia revela a existência de abissal distância entre o fisco e o cidadão, que, sabidamente, é barrado quando, independentemente de notificação, procura o órgão fiscal de sua jurisdição para saber a quantas anda ou o que ele pode fazer para ver processada a sua declaração, afastando os entraves que impedem o seu regular andamento.

Para o fisco, é mais cômodo atender o súdito somente após a surpresa da autuação enviada, por mais singelo que seja o erro ou o lapso, como é o caso de um compreensível equívoco na indicação da data de nascimento de um dependente.

NO VÃO DA JAULA

Imposto rural - Mais de 3 milhões de proprietários de imóveis rurais já entregaram a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). O prazo de entrega do documento à Receita é até 28 de setembro. A expectativa da Receita é que sejam entregues 4,8 milhões de declarações, das quais 200 mil em papel.

A declaração pode ser feita pela página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica ou em formulário nos Correios, ao custo de R$ 3,40.

Devem entregar a declaração obrigatoriamente pela internet ou em disquete os contribuintes que têm imóveis rurais com área igual ou superior a 1.000 hectares (ha) na Amazônia Ocidental, Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 500 ha para as propriedades localizadas no Polígono das Secas e Amazônia Oriental; e 200 ha para os demais municípios.

A multa para quem perder o prazo de entrega da declaração é de 1% ao mês sobre o imposto devido, cujo valor não pode ser inferior a R$ 50.

Perícia – "Em nosso ordenamento jurídico não há norma que imponha ao juiz obrigação de determinar realização de perícia em caso de haver divergências nos cálculos apresentados pelas partes, quando da liquidação de sentença". É este o teor de decisão da 6.ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, negando provimento a agravo de petição de uma reclamada que impugnou os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, homologados pelo juiz de 1.º grau.

A tese do agravante era de que, ante o impasse surgido com a apresentação de contas divergentes pelas partes, o juiz deveria ter requisitado a perícia contábil. Mas, segundo explica o relator, o juiz pode e deve avaliar os cálculos apresentados pelas partes e proferir sua decisão, desde que motivada, sendo-lhe garantida a livre convicção e ampla liberdade na direção do processo. "O juiz só determinará perícia quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura dos autos", frisou.

E-mail: saraivaeadvogados@hotmail.com

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