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O assunto não é novidade para os leitores que nos acom­­panham. De quando em vez, a coluna tem re­­pri­sado que, em meio aos pe­­quenos empresários que fra­cassaram em suas ini­cia­tivas, nos últimos anos, destaca-se imensa legião de sonhadores cujos em­­preen­dimentos concebidos não passaram da mera consti­tuição burocrática de seus negócios. Tudo ficou só no papel

Até aí nada de novo. Os sonhos ou se realizam ou não se realizam. Por isso mesmo se diz que sonhar é sempre preciso. À parte os sonhos, ocorre que, guiados por assessorias de duvidosa competência ou movidos por decisões pessoais precipitadas, os ex-futuros empresários lamentavelmente ignoram a importância jurídica dos vínculos formalmente estabelecidos a partir da criação de uma empresa, principalmente. Especialmente com órgãos oficiais, como Junta Comercial e Receita Federal.

Muitos desafortunados empresários deixam de retornar a cada um dos guichês, por onde antes passaram, a fim de proceder à devida baixa dos registros da empresa que fracassou. Seja pela falta de informações sobre os transtornos que tal omissão acarreta, seja mesmo por negligência, o fato é que os anos vão-se passando e os responsáveis legais pelo empreendimentos desconhecem que estão "fichados". Seus nomes são lançados no rol dos cadastros irregulares perante o Fisco seja por terem deixado de dar baixa na pessoa jurídica ou pela falta de apresentação anual de declaração da inatividade empresarial – obrigação que atinge todo CNPJ, mesmo em se tratando de empresa inoperante.

Apesar de existirem normas claras para o encerramento da empresa, muitos não estão nem aí, deixando para o futuro a atualização de obrigações fiscais corriqueiras.

Há casos em que até documentos comprobatórios de negócios realizados com terceiros, livros obrigatórios e outros papéis importantes são abandonados no escritório do contador. De repente, quando surge a necessidade de se comprovar perante o poder público a antiga qualidade de empresário, mesmo que em situação embrionária, o indivíduo depara-se com truncados questionamentos, cujas respostas dificilmente são disponibilizadas.

Multa Contudo, nunca é tarde para regularizar a situação. E se a iniciativa do sujeito passivo for espontânea, menor será o transtorno. Isto porque a legislação estabelece multa de ofício por entrega fora do prazo da declaração simplificada de pessoa jurídica inativa. A punição sofrerá redução quando paga no prazo da impugnação ou em até 30 dias após ciência da decisão de primeira instância.

Parcelamento

Em se tratando de parcelamento, a legislação confere uma redução de 40% do valor lançado, se requerido no prazo da impugnação, ou de 20%, se o pedido for formulado dentro de 30 dias após a ciência da decisão de primeira instância.

Esses transtornos, repito, podem ser perfeitamente evitados, bastando que o ex-futuro empreendedor tome consciência de que, pessoal e espontaneamente, deve apresentar declarações anualmente, no prazo estipulado. Não tendo feito isso, poderá regularizar as pendências, de forma instantânea, pelo próprio sistema da Receita Federal, geralmente sem necessidade de deslocamento pessoal. Sem essa iniciativa, continuará na lista negra do Fisco, sujeito a incômodas consequências e constrangimentos, como a impossibilidade de abrir conta bancária e firmar contratos.

No vão da jaula

No prelo, o esperado livro do professor André Renato Miranda Andrade enfrentando as inúmeras nuances do ICMS. O autor, mestre em Direito Tributário pela UFP, investiga, com singular acuidade, as diversas incidências desse complexo – e complicado – tributo estadual. Além de analisar a norma jurídica do imposto, André Renato faz um exauriente estudo comparativo com o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), adotado em diversos países. Vamos aguardar...

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