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Não há o menor respeito, por parte do Fisco, ao prin­cípio da capacidade contri­butiva dos súditos nem aos critérios da pessoalidade do contribuinte, previstos na Constituição.

Aproximadamente 25 milhões de brasileiros recentemente puderam sentir na pele e nos bolsos quão perversa é a política tributária imposta às pessoas físicas. O confisco anual via Imposto de Renda fica mais escancarado na exata medida em que a presa aproxima-se do chamado extrato da classe média.

Não há, nesse universo de declarantes, o menor respeito, por parte do Fisco, ao princípio da capacidade contributiva dos súditos nem aos critérios da pessoalidade do contribuinte, previstos na Constituição. A tabela progressiva de incidência do IR em vigor corrobora essa afirmação. A pessoa física que ganha R$ 3.582 mil por mês paga o tributo em questão com a mesma alíquota (27,5%) de quem ganha R$ 40.000.

Por sua vez, as deduções da renda bruta autorizadas pela legislação, de tão irrisórias, representam verdadeiro atentado ao potencial contributivo do cidadão, principalmente nos casos em que ele mantém filhos no ensino particular.

À exceção das despesas médicas, pensão alimentícia e contribuições à previdência oficial, as demais deduções estão limitadas a valores gritantemente divorciados da realidade. O montante anual permitido em muitos casos está aquém de uma mensalidade.

Não bastando isso, o contribuinte não pode considerar como gastos dedutíveis os pagamentos com uniformes, material e transporte escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas, aulas de música, dicção, informática, cursos preparatórios para vestibulares, aulas de idiomas e outros incontáveis desembolsos indispensáveis à boa formação dos dependentes.

Letra morta

Tais restrições são impostas num país cuja Constituição determina que "os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Diz ainda a mesma Carta Magna que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

A letra morta da "lei das leis" não fica nisso. Prevê a garantia, pelos poderes públicos, do ensino fundamental obrigatório a todos quantos dele necessitem e atendimento gratuito ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Também determina severa punição às autoridades que negligenciarem na oferta desses direitos. A Constituição Cidadã da nossa República finalmente proclama que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará valorização e a difusão das manifestações culturais!

No Vão da Jaula

Isenção – Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional lei estadual paranaense que isenta as entidades religiosas quando do pagamento de faturas (contas) de energia elétrica, telefone, água e gás, do valor do ICMS embutido nesses preços. A ação de inconstitucionalidade proposta pelo governo do Paraná, contra a Lei 14.586/04, não foi acolhido. O ministro Marco Aurélio, relator no julgamento, afirmou que a isenção dessas entidades não fere a Constituição Federal.

Colaboraram André Renato e Miranda Andrade.

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