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No início deste mês, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, suspendeu uma polêmica decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre benefícios fiscais das concessionárias que atuam na distribuição de energia elétrica situadas nas regiões da Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e pela Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).

Em sua decisão, Ayres Britto atendeu pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), formulado por meio de Reclamação. De acordo com a Abradee, o presidente do STJ teria usurpado competência do STF ao suspender os efeitos de uma liminar concedida pelo juiz da 7ª Vara Federal de Brasília (DF), que havia impedido a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de deduzir benefícios fiscais por ocasião de revisão tarifária periódica das concessionárias. Segundo a Abradee, por se tratar de tema constitucional, somente o presidente do Supremo Tribunal Federal poderia suspender a liminar.

A Abradee sustentou que o incentivo fiscal concedido às distribuidoras tem fundamento constitucional e em lei federal e "não cabe à Aneel apropriar-se do benefício para, em afronta ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária". Segundo uma nota publicada no site do STF, o benefício fiscal em apreço consistiu na redução, a título oneroso, de até 75% do imposto de renda devido pelas distribuidoras de energia que tiveram aprovados projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação nas áreas da Sudam e da Sudene.

"Vale destacar que a finalidade da Resolução Aneel 457 é retirar, por via transversa, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras de energia elétrica, sob o pretexto de assegurar que a taxa de remuneração líquida da concessionária corresponda àquela que a Agência definirá como adequada e necessária", argumentou a Abradee. Segundo a Associação, a Resolução Aneel 457 impedirá investimentos nas Regiões Norte e Nordeste.

Competência

O ministro Ayres Britto enfatizou em sua decisão que quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao presidente do Supremo Tribunal Federal suspender a execução de liminar proferida por tribunais regionais federais, dos estados e do Distrito Federal. Ainda de acordo com o ministro, a questão envolve equilíbrio econômico financeiro, princípio previsto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. Envolve também o princípio da legalidade tributária (inciso I do artigo 150 da Constituição) e do direito adquirido (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição), "tudo a sinalizar pela competência desta nossa Casa de Justiça", destacou.

Para o ministro, a concessão da liminar não impede uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da ação.

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