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Nos casos de retenção de Im­­posto de Renda na fonte sem o devido fornecimento do comprovante de rendimen­tos, o contribuinte deve co­­mu­­­nicar o fato à unidade lo­­cal da Receita Federal, pa­­ra as medidas legais cabíveis, pre­­ferencialmente logo após o prazo legal de entrega do re­­­­ferido documento.

Nos próximos dias, os súditos de Pindorama começam a receber os comprovantes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras com vistas ao preenchimento da declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, referente o exercício de 2011, ano-base de 2010. De acordo com a legislação, a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, está obrigada a fornecer à pessoa beneficiária do rendimento, até o fim de fevereiro, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento.

Devem ser mencionados ainda, no comprovante de rendimentos aprovado pela Receita Federal, o total do imposto retido em 2010 e os demais descontos de caráter obrigatório, como pensão alimentícia determinada judicialmente, se for o caso, e contribuição previdenciária.

Irregularidades

Nos casos de retenção de Imposto de Renda na fonte sem o devido fornecimento do comprovante de rendimentos, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Receita Federal, para as medidas legais cabíveis, preferencialmente logo após o prazo legal de entrega do referido documento.

Nas hipóteses em que forem constatados outros equívocos ou inexatidões nas informações, tais como salários que de fato não foram pagos nem creditados até 31 de dezembro de 2010, ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora a expedição de outro comprovante, com o preenchimento correto. Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes mensais de pagamento, como contracheques, recibos etc. Neste caso, deve proceder com a máxima diligência, pois ficará sujeito à comprovação das informações lançadas na declaração. A critério da autoridade fiscal, poderá ser chamado a prestar esclarecimentos e exibir os respectivos documentos.

Falta de comprovante

Obedecidos o teto de isenção e os critérios de dispensa da Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis (se for o caso, deve informar também os não tributáveis) percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, tenha ou não recebido comprovante das fontes pagadoras ou extraviado o documento.

Se o interessado não tiver o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve dirigir-se à fonte pagadora e solicitar uma via original, guardando-a para eventual e futura comprovação. Recusando-se a fonte pagadora a fornecer o comprovante solicitado, o contribuinte deve comunicar essa ocorrência à autoridade fiscal, que adotará as providências aplicáveis ao caso.

Penalidades

Está sujeita ao pagamento de multa, prevista na legislação do IR, a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto. A penalidade é agravada de forma expressiva nos casos de informação falsa sobre rendimentos pagos ou deduções ou imposto retido na fonte. Neste caso, o infrator poderá responder em processo criminal. A punição alcança, claro, quem se beneficia de informação sabendo ou devendo saber da sua falsidade.

No vão da jaula

Desde o início deste mês, estão sendo habilitadas empresas para operação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), que permitirá a importação de determinadas mercadorias do Paraguai por via terrestre, com unificação dos tributos federais incidentes sobre o comércio exterior.

O RTU é o regime instituído pela Lei n.º 11.898/09, que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad del Este/Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado. Esse regime fiscal foi regulamentado pelo Decreto n.º 6.956, de 9 de setembro de 2009, que definiu a lista de mercadorias que podem ser importadas ao amparo do referido modelo e a alíquota única de 25% a ser utilizada para cálculo dos impostos e contribuições federais (nessa alíquota não está incluído o ICMS).

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