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Nos casos de encargos gerais com os dependentes, é ínfimo o valor estabelecido para abatimento anual, e o limite estabelecido para dedução a título de educação representa, na melhor das hipóteses, uma piada

Milhões de brasileiros recentemente puderam sentir na pele e nos bolsos quão perversa é a política tributária imposta às pessoas físicas. O confisco anual via Imposto de Renda fica mais escancarado na exata medida em que o súdito se aproxima da chamada classe média.

Não há, nesse universo de declarantes, o menor respeito às regras da capacidade contributiva dos súditos, nem aos critérios da pessoalidade do contribuinte, previstos na Constituição. Além da defasagem – quase um congelamento – da tabela progressiva de incidência do IR – o que, por si só, significa violenta majoração na apuração do tributo –, as deduções autorizadas pela legislação, de tão inexpressivas, representam verdadeiro atentado ao potencial contributivo do cidadão, principalmente se ele mantém filhos no ensino particular.

Conforme temos denunciado nesta coluna, à exceção das despesas médicas, pensão alimentícia e contribuições à previdência oficial, as demais deduções estão limitadas a valores gritantemente divorciados da realidade. Nos casos de encargos gerais com os dependentes, é ínfimo o valor estabelecido para abatimento anual, e o limite estabelecido para dedução a título de educação representa, na melhor das hipóteses, uma piada.

Não bastando isso, o contribuinte não pode considerar como dedutíveis pagamentos com uniformes, material e transporte escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas, aulas de música, dicção, informática, cursos preparatórios para vestibulares, aulas de idiomas e outros incontáveis desembolsos indispensáveis à boa formação dos filhos.

Letra morta

Tais restrições são impostas em um país cuja Constituição determina que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Diz ainda a Constituição que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

A letra morta da "lei das leis" não fica nisso. Prevê a garantia, pelos poderes públicos, do ensino fundamental obrigatório a todos quantos dele necessitem e atendimento gratuito ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Também determina severa punição às autoridades que negligenciarem a oferta desses direitos. A Constituição Cidadã de Pindorama finalmente proclama que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais!

No vão da jaula

Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente negou recurso especial interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.

Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. Eles fundamentam o argumento no artigo 1.º da Lei n.º 7.485/1986 e no artigo 36 da Lei n.º 6.435/1977.

O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio.

"O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado", ponderou o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão. Ele ressaltou ainda que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

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