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Nesta época do ano, com a en­­trega das declarações do Imposto de Renda, os con­tri­­­buintes se dão conta de antiga e flagrante des­façatez do Leão para driblar o prin­cípio da capacidade contri­butiva, aumentando mali­ciosa­mente a base de inci­dência tributária dos súdi­tos. O casuísmo em favor do Leão, como se verá, além de inconstitucional, é escan­caradamente imoral.

Trata-se da nefasta orientação legal que proíbe a atualização, na declaração de ajuste anual, do valor dos bens integrantes do patrimônio das pessoas físicas. Essa vedação provoca brutal defasagem no valor real do patrimônio, entre a data de aquisição e, quando for o caso, a data da venda –para fins de apuração de eventual ganho de capital.

Breve histórico

Note-se que, além da possibilidade concedida pelo Fisco no ano de 1991, quando as declarações do IR passaram a ser apresentadas em Ufir, somente em 1996 foi autorizada uma exceção para atualização dos bens do sujeito passivo, em porcentual calculado unilateralmente pela Receita Federal. De lá para cá, nada mais. Quem adquiriu um imóvel, digamos, em 1998 por R$ 50 mil, o custo de aquisição do bem a ser informado na declaração de ajuste anual do IR continua o mesmo. Ocorre, aí, um roubo fiscal violento se o contribuinte vender esse bem pelo seu efetivo valor de mercado.

Correção monetária não é uma perda que se evita. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no entendimento de que correção monetária não significa acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera incremento no capital, apenas o restaura dos efeitos corrosivos da inflação. Daí porque, nos vários julgamentos relacionados ao Imposto de Renda da pessoa jurídica, afasta-se a incidência do IR sobre a mera atualização monetária, evitando-se a tributação sobre o capital.

Os contribuintes menos avisados ficam indignados com o resultado tributável apurado por ocasião da venda de imóvel, quando deve ser apurado o ganho de capital e recolhido imposto na base de 15%. O imposto a pagar, como tributação do ganho de capital, inegavelmente representa um confisco. Todo confisco é abominável, mas esse, além da inconstitucionalidade, reveste-se, no mínimo, de uma promiscuidade legal. O valor inicial (custo) do bem não sofre a menor alteração.

Se já tivesse sido instituído em nosso país o propalado e fantasioso Imposto sobre Grandes Fortunas, certamente esse confisco teria vindo à tona de forma contundente, em favor do Fisco, gerando debates entre o Executivo e o Legislativo, até agora insensíveis à questão.

Em 1995, com a Lei 11.196, surgiu inexpressivo paliativo, consistente na possibilidade, quando da venda de imóvel, de aplicação de um fator de redução mensal no cálculo do ganho de capital. O favor fiscal, contudo, além de ser calculado mediante fórmulas absurdamente complicadas está longe de contribuir para uma justa tributação. O mimo fiscal que resulta dessa lei, de tão pífio que é, sequer compensa a contratação de um matemático para decifrar suas estapafúrdias fórmulas.

NO VÃO DA JAULA

Ganho de Capital – Um imóvel vendido pelo valor de até R$ 440 mil poderá ficar isento de imposto se o contribuinte for possuidor desse único imóvel, independentemente do tempo da posse, e se ele não tiver realizado outra alienação nos últimos cinco anos. A lei não exige que o contribuinte possua esse único imóvel há cinco anos ou mais.

A exigência dos cinco anos está relacionada à existência ou não de outra operação. Não se enquadrando nessa regra, é preciso apurar o ganho de capital na venda do imóvel, o que deve ser feito por ocasião da operação – e não da entrega da declaração anual. O contribuinte deverá recolher o tributo, se for o caso, até o mês seguinte ao da venda. A lei também favorece o contribuinte que aplicar integralmente, no prazo de até 18 meses, o produto da venda na aquisição de outro imóvel.

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