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Na medida do possível, têm sido exemplares as respostas do Fisco às tentativas de contrabando e descaminhos. Aplausos.

A fiscalização aduaneira brasileira continua de vento em popa. Ulti­mamente, os portos e aeroportos do país vêm ganhando atenção especial do governo federal, cuja política de combate ao contrabando e ao descaminho passou a conferir expressivo e especializado aparato humano à fiscalização das atividades do comércio exterior, não obstante as ainda deficientes condições materiais presentes no setor.

Exemplo dos avanços estruturais nessa área pode ser observado na distribuição de vagas dos candidatos aprovados nos últimos concursos para os cargos de auditor e de técnico da Receita Federal. A aduana tem sido contemplada com significativos quantitativos de novos profissionais. Eles se dedicam exclusivamente à fiscalização das atividades de importação e exportação.

Graças a esse novo quadro, quase que diariamente são noticiadas apreensões volumosas de mercadorias procedentes do exterior, seja nos portos, nos aeroportos e nas estradas. Na medida do possível, têm sido exemplares as respostas do Fisco às tentativas de contrabando e descaminhos. Aplausos.

Em meio a essas louváveis iniciativas, nota-se, ao mesmo tempo, sensível aumento na burocracia de liberação de importações, ainda que enquadradas nas determinações legais. Ao mais tênue sinal de irregularidade numa operação, mesmo que aceitável ou justificável, vê-se com frequência o surgimento de barreiras impeditivas da liberação da mercadoria, não raro aplicação da pena de perdimento, gerando incalculáveis prejuízos ao comerciante e, naturalmente, à economia do país. Importadores regularmente estabelecidos há vários anos no mercado frequentemente são obrigados a desfilar pelos intermináveis guichês da fiscalização, explicando muitos vezes o porquê de um cisco em pele de ovo.

É preciso separar o joio do trigo, principalmente fazendo-se prevalecer os princípios que presidem o direito comercial. Nesse ramo, em que a tônica é a liberdade negocial entre as partes (comprador e fornecedor) e o informalismo não é, em regra, repelido pelas legislações (ao contrário, é uma praxe), impõe-se saber respeitar sobretudo a idoneidade do exportador. Não é razoável, por exemplo, alegar subfaturamente em uma importação tão-somente porque o preço informado para base de cálculo dos tributos incidentes na operação distorce de uma cotação unitária colhida aleatoriamente, via internet, que é uma pesquisa simplória, ao alcance de todos, sem distinção.

No Vão da Jaula

Recado do Leão – Agora está mais fácil resolver pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física retida em malha fiscal. Sem sair de casa, você pode consultar pendências e suas possíveis causas, ter acesso à retificação on-line da declaração ou, se tiver certeza de que as informações estão corretas, agendar dia e hora para comparecer à Receita Federal. Mais informação no endereço www.receita.fazenda.gov.br

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