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Termina na próxima quin­ta-feira o prazo de entrega da Declaração do Imposto so­­bre a Pro­prie­dade Terri­torial Rural (ITR) referente ao exercício de 2010. Está obrigado à apre­sentação do docu­mento, de acordo com as instruções da Receita Federal, a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser decla­rado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresen­tação, pro­prietária, titular do do­­mínio útil ou pos­suidora a qualquer títu­lo, inclusive a usufru­tuária.

Também estão obrigados a entregar a declaração um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

A obrigatoriedade alcança ainda a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva apresentação da declaração:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas três hipóteses acima igualmente deve apresentar a declaração, ocorrendo o mesmo com o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

Se, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural, o documento deve ser apresentado por um deles.

Meios de apresentação

A declaração do ITR deve ser apresentada via Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet; em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal localizadas no país, durante o seu horário de expediente; ou em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas dos Correios, no horário comercial, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais).

Apresentação após o prazo

Após o prazo legal de entrega, a declaração deve ser apresentada pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete, nas unidades da Receita durante o seu horário de expediente, sujeitando-se à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. O valor da penalidade não pode ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota. A mesma multa por atraso, no valor de R$ 50,00, será cobrada no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

As regras relativas à declaração do ITR deste ano foram estabelecidas pela Instrução Normativa nº 1058/10 da Receita Federal.

NO VÃO DA JAULA

Novo prazo - A Lei 11941 concedeu aos devedores do Fisco federal um parcelamento especial em até 180 meses para a regularização de débitos junto à Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e Previdência Social. Além do benefício em si da moratória, o Leão concedeu significativos descontos progressivos. Para pagamento a vista os benefícios foram ampliados.

Nos casos de parcelamento, o sujeito passivo deveria cumprir algumas condições – por demais draconianas, além de inconstitucionais, diga-se de passagem. Entre elas, desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, ainda, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 dias após a ciência do deferimento da adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista. O prazo da desistência dos processos foi alterado diversas vezes. A última alteração fixou a data limite de 30 de setembro, próxima quinta-feira.

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