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Nos manuais de preenchi­mento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas encontra-se expresso um flagrante de desrespeito do governo federal à questão dos menores desamparados de Pindorama.

Lá está dito que o contribuinte somente pode considerar como dependente o menor pobre do qual, além de criar e educar, detenha a sua guarda determinada por uma sentença judicial. Esse absurdo burocrático é embasado em legislação criada há dezenas de anos, quando a realidade social dos excluídos, embora já preocupante, era menos chocante. O desemprego também não assustava tanto como hoje.

Não bastando isso, o Leão, ignorando a realidade econômica da unidade familiar dos súditos que o sustentam, atualmente impõe o limite de 21 anos de idade dos filhos (24 anos, se universitários) para que os mesmos possam ser considerados dependentes dos pais. Ora, sabidamente o primeiro emprego é um sonho cada vez mais concorrido, senão distante, para maioria dos jovens, e o ingresso na universidade deixou de ser conquista reservada a jovens com idade entre 18 e 20 anos.

Em muitas famílias brasileiras, constata-se que um só indivíduo, não raro mísero aposentado ou pensionista, mantém filhos e parentes afins sob sua dependência absoluta, independentemente da idade fixada pelo Fisco para os fins da tributação, que é aleatória e despida do menor suporte sociológico atual.

Menores carentes

A mesma insensatez é verificada no tratamento tributário reservado aos menores pobres quando estes são retirados do fosso social por pessoas de bom coração. Para o Leão, a virtude de criar e educar um menor desamparado não é suficiente para que o cidadão contribuinte receba o "favor" do Estado consistente no direito de deduzir da renda bruta mirrada importância a título de dedução. Além de tão louvável postura humanitária, exige-se que o sujeito passivo (não poderia existir expressão mais apropriada) percorre os infindáveis corredores da Justiça para obter um papel que, por si só, pouco representa. Em determinadas situações, o procedimento chega mesmo a ser constrangedor para a família do menor beneficiado. É o caso de alguém que resolve patrocinar os estudos e prover as necessidades de um menor pobre, cujos pais, em que pese a situação financeira familiar, não abrem mão da guarda do filho, movidos por sentimentos paternos, éticos, morais ou religiosos.

A não dedutibilidade dessas despesas – por falta de uma sentença judicial – constitui, literalmente, frieza leonina, a exigir correção legislativa. Afinal, pune-se quem procura assegurar benefício vital ao menor pobre. Em vez de ser premiado pela generosidade e solidariedade, é apenado por estúpida coação legal.

Se é certo que, potencialmente, existem as fraudes e os abusos engendrados por contribuintes desonestos em benefício próprio, menos certo não é que as crianças necessitadas não podem ficar à mercê da desconfiança de um órgão que possui em seus quadros milhares de fiscais. A burocracia hoje imposta poderia ser substituída por mera certidão fornecida pelas associações autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

No Vão da Jaula

Pagamento em dobro – Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei, ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

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