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De um modo geral, os instrumentos de defesa processuais utilizados pelos devedores nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública (das três esferas de governo) são os embargos à execução e a ação anulatória.

Esses meios de defesa constituem sabidamente caminhos gravosos para os demandantes, porquanto seu regular processamento condiciona-se a penhora ou depósito judicial do valor total do tributo em discussão. Em casos especiais, o mandado de segurança também é via processual adequada para afastar com celeridade uma eventual exigência tributária contaminada por ofensa a direito líquido e certo do demandante.

Assim, na execução fiscal, para o exercício do direito de defesa pelos meios tradicionais, em regra é obrigatória a oneração do patrimônio pessoal do sujeito passivo – gravame que, na verdade, como veremos, se afigura desnecessário quando a cobrança é flagrantemente descabida.

  • Na coluna do último sábado (7), citamos a célebre frase pronunciada em 1858 por Abraham Lincoln “Uma casa dividida contra si mesma não pode permanecer”. O leitor Johan Scheffer nos informa que, na verdade, trata-se de um texto bíblico que se encontra no Evangelho de Marcos, capítulo 3, versículo 25. De fato, a frase foi inspirada na Bíblia. Fica o registro.
  • A propósito, eis a famosa passagem da fala do presidente norte-americano cuja frase acima ganhou destaque: “Eu acredito que este governo não pode suportar, permanentemente, ser metade escravo e metade livre. Eu não espero a divisão da União - Eu não espero ver a casa cair - mas espero que ela deixe de ser dividida. Ela terá que se tornar toda uma coisa ou outra. Ou os adversários da escravidão irão deter a propagação da mesma, e a opinião pública deve repousar na crença de que deva ser extinta definitivamente, ou seus defensores irão estendê-la adiante, até que ela se torne legal em todos os Estados, velhos ou novos – Norte como no Sul.”

Exceção

Por isso, independentemente da efetivação da penhora ou do depósito para viabilizar a defesa do contribuinte, é possível questionar o prosseguimento do processo de execução mediante simples petição, há muitos anos criada pela doutrina e pela jurisprudência, denominada exceção de pré-executividade, cuja paternidade se atribui a Pontes de Miranda.

É que ao juiz compete verificar, até de ofício e a qualquer momento do curso processual, em primeira instância ou nos tribunais, os requisitos da execução enumerados no Código de Processo Civil (CPC).

O processo executivo deve se desenvolver, sempre que possível, do modo menos gravoso para o devedor. Trata-se de princípio consagrado no CPC, a permear a sistemática das execuções.

A doutrina, não menos que a jurisprudência, é muito rica no assunto. De acordo com o jurista Galeno Lacerda, em favor do sujeito passivo “há exceções que afastam a legitimidade da própria penhora, já que esta, como notório, pressupõe a executoriedade do título.” Para este professor, configuraria “iniquidade absurda, que o direito e o bom senso não podem acolher, se, em tal hipótese, se impusesse à defesa o grave ônus da penhora.”

Na mesma linha é o pensamento dos demais processualistas brasileiros. Araken de Assis assim se pronuncia sobre o tema:

“Algumas vezes, também, o juiz não possui condições de avaliar a ausência do requisito por escassez do conjunto probatório apresentado pelo credor. A jurisprudência dos tribunais brasileiros conhece casos escandalosos, por exemplo, de falsidade do autógrafo do devedor no título. Nesses hipóteses, e em outras tantas que a infinidade dos fatos da vida espelha, afigura-se injusto e mesmo odioso submeter o devedor aparente a uma violenta constrição patrimonial por tempo indefinido, conquanto curial o abuso do sedizente credor”.

Em resumo, doutrina e jurisprudência reconhecem que, excepcionalmente, ao executado é dado ingressar no processo da execução sem necessidade da ação de embargos, contra pretensão do credor formulada sem o preenchimento das condições e dos pressupostos da execução. Ou seja, pode o executado pedir, no próprio processo de execução da dívida fiscal, um pronunciamento de verificação da pré-executividade, em que restam evidenciadas possíveis nulidades.

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