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Vimos, aqui, nas duas colunas anteriores, as condições gerais estabelecidas pela legislação relacionadas aos dependentes do contribuinte do Imposto de Renda (IR), especificamente para que sejam considerados encargos de família, com direito à respectiva dedução da renda bruta dos súditos de Pindorama.

Conforme já explicitado anteriormente, no caso dos filhos, para a concessão do favor fiscal as normas fixam a idade máxima de 24 anos em se tratando de universitários ou de estudante matriculado em estabelecimento de ensino técnico de segundo grau. No ano-base a que corresponder a declaração anual do IR, o dependente que completar 25 anos ainda será considerado encargo de família.

Realidade familiar

Muito míope senão tacanha a ótica fiscal sobre as condições fáticas para se reconhecer legalmente uma pessoa como dependente perante o IR.

Ora, é notório que ao redor da realidade familiar da maioria dos contribuintes, notadamente idosos, há um número razoável de parentes, incluindo filhos maiores de 25 anos, netos, sobrinhos , genros e noras, cujas despesas são providas por uma única fonte de renda. É o que ocorre com muitos aposentados e pensionistas, geralmente forçados a suprir necessidades básicas de familiares desempregados ou simplesmente incapazes de alcançar uma atividade profissional por diferentes motivos – físicos ou mentais.

Diante dessa triste e irrefutável realidade socioeconômica vivenciada em nosso país, que se vem agravando de forma avassaladora nos últimos anos, nada mais oportuno sugerir que a administração tributária federal reveja seus ultrapassados critérios para fins de enquadramento de parentes no conceito de dependente no IR.

Para tal desiderato, bastaria que seus técnicos sentissem de perto a realidade econômica de uma unidade familiar, como a acima referida (com filhos e netos desempregados), mantida apenas pelos proventos de aposentadoria ou pensão de um só contribuinte do IR.

Note-se, ainda, que as despesas com medicamentos a cargo desse mesmo contribuinte acima mencionado (geralmente em provecta idade), não são dedutíveis do IR. A explicação é que “falta base legal”...

No vão da jaula

***A Receita Federal está anunciando a edição 2016 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica. Foram incorporadas ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

***São oferecidas mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo IRPJ e CSLL, tratamento tributário das sociedades cooperativas, tributação da renda em operações internacionais (Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior), entre outras.

***Nesta edição, foi inserido o novo Capítulo XXVIII - “Efeitos tributários relacionados aos novos métodos e critérios contábeis” , criado em substituição ao extinto Regime Tributário de Transição (RTT).

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