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Não se sabe qual foi o resultado prático da liminar obtida pelo sindicato dos fiscais da Receita Federal contra o limite estabelecido para abatimento de despesa com a instrução na declaração do Imposto de Renda.

Conforme noticiamos na coluna do último dia 6, trata-se de uma decisão isolada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, em demanda promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores- Fiscais da Receita Federal (Sindifisco). Mais de 25 mil auditores, compreendendo ativos, aposentados e pensionistas, seriam beneficiados com a decisão daquele tribunal já nesta declaração do exercício de 2013, ano-base de 2012).

Na ocasião comentamos que a liminar com certeza seria objeto de recurso manejado pela União. Independentemente de ser cassada ou não, a notícia por si só constitui uma vitória do espoliado contribuinte. Primeiro, porque é o próprio seio fiscal a reconhecer a absurda limitação anual em R$ 3.091,35 com despesa de tão significativa importância para a formação do cidadão. A Ordem dos Advogados do Brasil também impetrou uma ação com a mesma natureza junto ao Supremo Tribunal Federal, até o momento sem uma decisão.

Embora sem o trânsito em julgado da decisão em favor dos fiscais, representantes do referido sindicato estiveram reunidos no início do mês com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, para tratar sobre a operacionalização da liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Os sindicalistas foram informados de que o assunto já estava em análise pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No encontro, teria sido combinado que a Receita faria os devidos ajustes possibilitando o recebimento da decorrente da dedução integral das despesas com instrução.

O Sindifisco chegou a orientar seus filiados a fazerem a declaração normalmente, sem esperar a manifestação final da Receita. Nestes trinta anos de coluna aqui na Gazeta do Povo, temos comentado inúmeras decisões do gênero. Nenhuma prosperou nos tribunais superiores. Mas, no próprio seio dos agentes fiscais, há uma descrença generalizada quanto ao êxito final da causa.Comenta-se mesmo que a vitória com a liminar, foi uma espécie de mais um "me engana que eu gosto".

Portanto, esqueçam. Se, ao final, a posição do Tribunal Regional Federal de São Paulo em favor do Sindifisco for efetivamente confirmada, com trânsito em julgado, ninguém sairá prejudicado. Basta fazer a retificação da declaração. Caso a Receita glose a despesa, alegando que o julgamento beneficia somente seus fiscais (o que seria piada a repousar em museu de teratologia jurídica), o interessado poderá impetrar mandado de segurança para obter o mesmo direito com fundamento no princípio da isonomia.

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