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As notas explicativas constantes do Manual de Preenchimento da declaração do imposto de renda das pessoas físicas esclarecem, de um lado, as dúvidas dos contribuintes e, de outro, revelam muitos absurdos no campo da responsabilidade social do governo.

Em comentário recente, apontamos, por exemplo, a insensibilidade do fisco na questão dos menores carentes que os contribuintes criam e educam. A burocracia imposta para possibilitar a dedução do ônus da solidariedade desestimula potenciais iniciativas das pessoas de alma grande. O favor fiscal consistente na dedução dos gastos correspondentes (limitados, diga-se, a tetos insignificantes) é condicionado a longo processo judicial que culmine com uma sentença favorável do juiz.

Despesa com a educação

Outra gritante incoerência do governo federal diz respeito às despesas com a instrução do contribuinte e de seus dependentes. O limite individual da dedução está fixado em apenas R$ 2.373,84 e o valor anual que exceder esse limite não pode ser aproveitado sequer para compensar gastos inferiores a referido montante efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente. Suponha-se que um contribuinte, com dois filhos na universidade, gastou com estudos próprios R$ 1.000,00, com o filho A R$ 6.000,00 e com o filho B R$ 5.000,00. Embora, na hipótese, tenha desembolsado o total de R$ 12.000,00, ele só poderá deduzir da renda oferecida à tributação R$ 5.657,68. O governo estupidamente agride o princípio da capacidade econômica ao tributar o "excesso" de R$ 6.342,32.

Um confisco a merecer urgente posicionamento do Poder Judiciário!

Defasagem

Os descontos sobre a renda tributável autorizados pela legislação do imposto de renda, no afã de medir a capacidade contributiva das pessoas físicas, estão mesmo a exigir urgente revisão. À exceção das despesas, pensão alimentícia e contribuições previdenciárias oficiais, as demais deduções permitidas estão limitadas a valores manifestamente divorciados da realidade. Nos casos de encargos gerais com os dependentes do contribuinte, é ínfimo o valor estabelecido para abatimento anual. Em se tratando de despesas com a instrução, a insensibilidade ganha relevo adicional, já que, nem mesmo em relação ao ensino fundamental, são autorizados gastos com uniformes, material e transporte escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas etc.

Tais restrições são impostas em um país cuja Constituição Federal determina que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A mesma Constituição, ao tratar da educação e da cultura, ainda nos assegura que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família (repita-se: "e da família"), será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação.

E mais: também está escrito na Carta Magna que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Como se vê, além de não cumprir minimamente a sua parte na formação cultural do povo, o governo pune sem clemência o cidadão-contribuinte que garante a educação de seus dependentes. Como dizem os gaúchos, isso é mesmo uma barbaridade, tchê!

Mas nem tudo está perdido. O Sistema "S" (Sesc, Senac, Senai, Sesi etc), mantido exclusivamente pelos empresários há seis décadas, continua garantindo educação e aprendizagem profissional aos brasileiros menos favorecidos economicamente.

NO VÃO DA JAULA

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou esta semana os RE 377457 e RE 381964 que pedem a declaração de inconstitucionalidade da revogação da isenção da Cofins deferida às Sociedades Civis pelo art. 56 da Lei n.º 9.430/96, sob a alegação básica de que lei ordinária não poderia revogar lei complementar. Após rejeição de questão de ordem levantada pelo ministro Marco Aurélio, que suscitava preliminar de prejudicialidade, por entender que caberia ao Superior Tribunal de Justiça julgar primeiro o Recurso Especial, antes de remeter o Recurso Extraordinário ao STF, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo constitucionalidade da revogação da isenção das sociedades civis. Acompanharam o voto do relator os ministros: Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Brito, Cezar Peluso, Sepulveda Pertence e Celso Mello. Divergiu o ministro Eros Grau. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. O placar está em 8 X 1 em favor da Fazenda Nacional e dificilmente será revertido. Em se confirmando o entendimento manifestado pela maioria dos ministros, desde a edição da Lei n.º 9.430/96, cuja eficácia se deu a partir de 1.º de janeiro de 1997, a isenção da Cofins deferida às Sociedades Civis a que se referia o art. 6.º da Lei Complementar n.º 70/91 está revogada. A conclusão do julgamento levará a fiscalização da Receita Federal a exigir as contribuições não recolhidas. De se lembrar que o fisco entende que o prazo de decadência das contribuições sociais é de 10 (dez) anos, consoante art. 45 da Lei n.º 8.212/91.

Arrecadação – A Receita Federal atribuiu o recorde de arrecadação de impostos em fevereiro à antecipação do pagamento do imposto de renda por parte das empresas.

E este ano as empresas optaram por pagar o imposto em janeiro e fevereiro, e não esperar esgotar o prazo para o pagamento em março, porque o custo de deixar para o final é mais alto que o rendimento que a empresa teria se aplicasse o dinheiro nestes dois meses. Essa antecipação se deve à comparação que o contribuinte faz, tendo dinheiro para pagar o imposto, entre o que poderia ganhar no mercado financeiro em relação à atualização do imposto pela taxa Selic (taxa básica de juros da economia, atualmente em 12,75% ao ano).

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