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Assinante desta nossa Gazeta do Povo narra que há mais de dez anos, juntamente com colegas aposentados do extinto Banestado, moveu ação judicial contra a Receita Federal por meio da qual foi discutida cobrança indevida de imposto de renda (IR) sobre proventos pagos por fundação ligada à referida instituição bancária. Posteriormente, em 2005, a demanda foi julgada procedente, mas, desde então, e até 2008, a Receita glosou os valores relativos a restituições do seu IR pessoa física.

Em 2009 o leitor requereu a liberação das restituições e até aqui não foi atendido. Afirma que desde setembro de 2010, portanto há três anos, seu requerimento aguarda despacho de uma equipe de análise de trabalho da Delegacia da Receita Federal de Curitiba. Acrescenta que, por contar hoje com a idade de 66 anos, vem solicitando em vão celeridade no desfecho do mencionado processamento, à luz do Estatuto do Idoso e também por ser portador de doença grave contemplada na Lei 7713/88.

A situação desse contribuinte não foge de outros inúmeros casos análogos. De fato, em cada Delegacia da Receita Federal existe uma divisão de análise de restituições e compensações abarrotada de processos com idêntico conteúdo. Trata-se de um setor que nos últimos anos vem aumentando significativamente seu estoque de procedimentos para análise. A causa central dessa demora reside na já conhecida justificativa de "falta de pessoal" e (é verdade) nas reiteradas tentativas de fraudes – o que, naturalmente, impõe cuidados extremos ao auditor ou analista fiscal nas finalização de seus trabalhos.

Descaso

Contudo, se, de um lado, existe essa realidade, nem por isso há de se tolerar que o contribuinte honesto, além disso idoso e acometido de moléstia grave, pague um preço tão perverso para fazer jus, de forma efetiva, a um direito que já se encontra reconhecido pelas leis e pelo Poder Judiciário. Do contrário, é aceitar vilipêndio contra a cidadania, com a agravante de ser praticado pela Administração Pública.

O caso narrado por nosso assinante despertou meu interesse pessoal, como advogado e jornalista. Nas peregrinações que fiz nos balcões da burocracia, apurei que, nesta fase, o caminho mais eficaz para uma solução definitiva é, mais uma vez, buscar a ordem judicial, desta feita com pedido de cominação de multa diária pelo descumprimento. Nessa hipótese, o mesmo advogado que patrocinou a causa vitoriosa poderá pedir o desarquivamento dos autos e requerer a medida adequada para por fim ao entrave. Aqui, há de se destacar um detalhe importante: configurada eventual recalcitrância do Leviatã, o agente administrativo já estará ciente de que será preso.

Independentemente dessa providência, comprovada a inércia da autoridade fiscal, com flagrante desrespeito aos direitos da cidadania, o assunto também interessa ao Ministério Público Federal, que certamente adotará medidas rigorosas voltadas à proteção dos direitos difusos da sociedade.

Seja como for, fica um alerta aos cidadãos que discutem na Justiça direitos relacionados a restituições ou devoluções de tributos federais: o ideal é pleitear o recebimento de tais direitos por meio de precatórios. Na área federal, a delonga não é nefasta.

Por último – e aqui vale também para o nosso leitor – recomendamos a leitura da Instrução Normativa nº 1300, baixada pela Receita Federal em 2012. Nela estão reunidas todas as normas procedimentais sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso na seara da Receita Federal.

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