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Na será do Imposto de Renda das pessoas físicas, o saldo de recursos apurado ao final do ano-calendário deve ser transferido para o mês de janeiro do ano-base subseqüente. Seu consumo no apagar das luzes de um período não pode ser simplesmente presumido pela Receita Federal, e sim devidamente provado.

A prática de inverter o ônus da prova e exigir do contribuinte demonstração física da existência da disponibilidade financeira regularmente informada na declaração de ajuste anual é caminho que não se coaduna com os princípios que regem o processo administrativo fiscal.

Ademais, a legislação não proíbe que o contribuinte tenha dinheiro em espécie no final de cada ano-calendário e não exige que o numerário existente seja depositado em conta-corrente ou em aplicações financeiras. A prova deste saldo de recursos se faz, primordialmente, pela Declaração de Ajuste Anual. Uma vez declarado, cabe ao Fisco fazer a contraprova, ou seja, demonstrar que a disponibilidade declarada efetivamente não existia.

Ressalte-se que o autor do procedimento administrativo de lançamento tributário é o agente do Fisco e a ele incumbe o ônus de provar suas alegações, sob pena de insubsistência do lançamento efetuado.

Ora, a vida econômica dos contribuintes não sofre solução de continuidade pela simples "virada do ano", que, na prática, tem a mesma representatividade que a passagem dos dias ou dos meses.

Assim, não há que se falar em confinamento da atividade econômica em períodos estanques (ano-calendário), motivo pelo qual é ilógico presumir que o saldo de recursos existente às 11h59 do dia 31 de dezembro tenha sido consumido antes da zero hora do dia 1.º de janeiro.

Tal fato é de suma importância na medida em que evita, por exemplo, a alegação de acréscimo patrimonial a descoberto, que não pode ser um conceito sujeito à ficção ou presunção absoluta.

O acréscimo patrimonial necessariamente decorre de um juízo de realidade, que deve estar comprovado no procedimento administrativo de fiscalização.

Nesse sentido, o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda tem caminhado para admitir a existência da disponibilidade financeira devidamente declarada, transferindo à autoridade fiscal o ônus de provar a sua inexistência, bem como tem aceitado que o Contribuinte – na hipótese de falha no preenchimento da DIRPF – demonstre por outros meios de prova em direito admitidas as fontes do saldo de recursos porventura existente.

NO VÃO DA JAULA

Incentivando acordos– A Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizou neste ano 4.828 acordos com segurados que contestavam na Justiça decisões da Previdência Social. São processos de revisão ou concessão de benefícios, como salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadorias, indeferidos pelo INSS.

Para o procurador do INSS Eduardo Fernandes de Oliveira, os acordos são uma alternativa rápida e eficaz para a solução de processos que poderiam demorar anos. "A Procuradoria do INSS incentiva esses acordos em todo o País porque eles representam benefícios para os segurados e economia para os cofres públicos". Só no primeiro semestre deste ano, esses acordos representaram uma economia de R$ 10,2 milhões para a sociedade. Esses recursos seriam utilizados pelo INSS, por exemplo, para pagamento de 1% de juros ao mês sobre o valor dos atrasados, a partir do momento em que a Justiça faz a citação sobre a sentença; e para pagamento de 10% a título de honorários sobre o valor da condenação em caso de eventuais recursos, entre outras despesas. Já os segurados que aceitam as propostas de acordo podem receber, em até dois meses, os valores atrasados. Em geral, esses processos demoram, em média, dois anos para serem julgados pela Justiça.

Oliveira afirma que o INSS está capacitando servidores da área de benefícios para atuar como representantes do órgão nas audiências. "Esses servidores atuam como facilitadores na realização dos acordos, uma vez que detêm ampla experiência e conhecem a realidade dos segurados e da Previdência Social", explicou.

O procurador destacou ainda a atuação da Procuradoria nos Juizados Especiais Federais Itinerantes em cidades do interior do País, onde não existem Varas Federais. Neste ano, foram fechados acordos no estado de Minas Gerais, no município Taiobeiras, e em São Paulo de Olivença e Santo Antônio do Içá, no Amazonas. "Ao todo, foram 974 audiências no Amazonas. O objetivo é fazer com que os serviços da Previdência estejam nos lugares mais distantes", salientou.

saraivaeadvogados@hotmail.com

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