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A primeira Dmed retratará os registros financeiros por serviços prestados ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010.

Como é sabido, dentre as irregularidades mais comuns verificadas na malha fiscal do Imposto de Renda destaca-se a dedução indevida com gastos relacionados à saúde, incluindo a não apresentação, quando solicitados, de comprovantes das despesas pleiteadas como dedução, além da falta de reconhecimento dos valores de tais gastos quando reembolsados. Também tem sido constatada grande incidência de utilização de recibos e notas fiscais, de duvidosa procedência, que não correspondem à efetiva prestação de serviços pelos profissionais da área de saúde.

Temos dito que essas anomalias precisam ser extirpadas do dia a dia dos contribuintes e dos profissionais da saúde. Elas acarretam transtornos burocráticos a todas as pessoas cujas declarações ficam retidas na malha fiscal, gerando procedimentos de fiscalização e, consequentemente, demora na liberação da restituição do Imposto de Renda, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades.

Pois bem. No afã de diminuir o acervo de declarações retidas na malha com essa problemática, e agilizar o processamento das declarações (que hoje se aproximam da casa de 30 milhões), seja com imposto a pagar ou a restituir, a Receita Federal acaba de instituir a Declaração de Serviços Médicos (Dmed). Trata-se de uma obrigação acessória a cargo das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, que deverá ser apresentada anualmente, a partir do próximo exercício (2011), retratando e individualizando os pagamentos feitos pelas pessoas físicas em cada ano-base. A primeira Dmed, portanto, retratará os registros financeiros por serviços prestados ocorridos nessas empresas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010.

A declaração em tela, criada pela Instrução Normativa 985/09, destina-se a todas as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. A norma esclarece que são operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

Apesar dos esclarecimentos já veiculados pelo Fisco sobre quem está obrigado à apresentação da Dimed, e por se tratar de matéria recém incorporada à legislação, os interessados devem ler com atenção o artigo 3º da referida instrução normativa, cuja redação, a nosso ver, peca pela falta de clareza, notadamente no que diz respeito aos casos em que se configura a equiparação de pessoa física a pessoa jurídica. Assim encontra-se redigido o artigo:

"Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa."

Note-se que a expressão "médicos" não aparece no dispositivo. De outro lado, a redação poderá levar à interpretação de que serviços prestados por um dentista ou um médico, na condição de autônomos, estariam sujeitos à Dmed. A norma está endereçada às pessoas jurídicas. Dispõe o seu artigo 5º:

"A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações."

São pesadíssimas as penalidades pelo descumprimento da novel obrigação fiscal, chegando a R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, nos casos de falta de entrega da Dmed ou sua apresentação fora do prazo. Informações falsas na declaração configuram crime contra a ordem tributária e sujeitam os infratores às respectivas sanções penais.

No Vão da Jaula

Comunicado – O Escritório José Alexandre Saraiva & Advogadose comunica aos clientes e amigos que o advogado tributarista André Renato Miranda Andrade passou a integrar, desde o dia 11 deste mês, o seu corpo dos profissionais do Direito, na qualidade de sócio. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná, André Renato Miranda Andrade é professor da Unicuritiba (antiga Faculdade de Direito de Curitiba) e de pós-graduação em outras instituições de ensino. Entre 1990 e 2007 exerceu o cargo de Procurador do Estado do Paraná.

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