• Carregando...

No vão da jaula

• Nos casos de empréstimos contraídos entre parentes ascendente e colateral, ou entre cônjuges, em que é afastada a necessidade de segurança do cumprimento da obrigação contraída, admite-se a inexistência de contrato para comprovar as operações, desde que mutuante e mutuário tenham feito constar as operações em suas declarações do IR, entregues espontaneamente, antes da ação fiscal.

• A declaração final do espólio deve conter os rendimentos do período entre 1.º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer. O IR é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação.

• A pessoa física residente no país que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a renda. O código para pagamento do tributo é 0190. O carnê-leão está sujeito ao acréscimo de encargos legais em caso de pagamento fora do prazo.

As doações entre pessoas da mesma família em regra não se sujeitam à tributação pelo Imposto de Renda (IR). E desde que devidamente comprovadas, justificam o correspondente acréscimo patrimonial do beneficiário da doação. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).

De irmão para irmão

O Carf já decidiu que, uma vez comprovada a doação entre irmãos, geralmente feita sem muita formalidade, em se tratando de dinheiro, o valor recebido pode ser considerado como fluxo de caixa que apura acréscimo patrimonial a descoberto do donatário. Naturalmente, nesses casos, é obrigatório o cruzamento de dados com a declaração do doador para confirmar a operação.

De pai para filho

Da mesma forma, e nem poderia ser diferente, é entendimento daquele tribunal administrativo que se os rendimentos e os bens do doador revelam origem justificada, pouco importando a informalidade da transferência, nada impede a doação de pai para filho. Para fins da isenção do IR, basta que o valor doado esteja lançado nas declarações do doador e do donatário.

Outros bens

Nos casos de doações que não sejam em dinheiro, a transmissão do bem poderá sujeitar-se à tributação, mediante apuração do ganho de capital, caso o valor da operação seja o de mercado, isto é, superior ao que estava declarado. A regra é válida também para os casos de herança, legado, adiantamento de legítima e dissolução da sociedade conjugal.

Nesses casos, o herdeiro, o legatário ou donatário deverá incluir os bens ou direitos na sua declaração de bens pelo valor da transferência. Se for necessário apurar o ganho de capital, o custo de aquisição do bem será aquele pelo qual foi transferido.

Resultando imposto a pagar, em virtude de resultado positivo, a responsabilidade pelo recolhimento será: (a) do inventariante, até a data prevista para apresentação da declaração final do espólio; (b) do doador, até o último dia útil do mês seguinte à doação, em se tratando de adiantamento de legítima; ou (c) do cônjuge beneficiário do direito, até o último dia útil do mês subsequente ao da sentença que homologou o formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

Fisco estadual

Naturalmente, essas transferências patrimoniais também interessam ao fisco estadual. O leitor deve ficar atento às competências constitucionais de cada esfera de governo em matéria tributária. O que é considerado fora da incidência fiscal na seara do Leão, necessariamente não acontece o mesmo no contexto da legislação estadual.

Dê sua opinião

O que você achou da coluna de hoje? Deixe seu comentário e participe do debate.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]