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Tanto o doador quanto o do­­na­­­tário devem estar munidos de provas e documentos ao menos convincentes para o embasamento de eventual demanda judicial em que se busque o reconhecimento de legitimidade da isenção fiscal.

A legislação do Imposto de Renda contém lacunas quanto ao enquadramento tributário das doações entre pessoas físicas. O Fisco entende que essas operações podem ter tratamento distintos, ou seja, conforme a situação, são tributáveis ou isentas do tributo.

Os manuais limitam-se a informar que são isentas do IR as transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. O favor fiscal, como se vê, em tese está direcionado às doações entre parentes, não alcançando pessoas estranhas ou que não estejam ligadas por laços que justifiquem a entrega, sem ônus, de um bem por uma das partes em favor da outra.

A omissão, injustificável, pode prejudicar os interesses do próprio Fisco. Como se sabe, é notória velha prática entre pessoas físicas que se valem do mecanismo das "doações" para o fechamento contábil de suas declarações. Exemplo: João apura que possui R$ 100 mil sobrando em seu caixa e José tem acréscimo patrimonial a descoberto de R$ 50 mil. Ambos se conhecem de vista, são amigos de boteco. No fechamento das declarações, João informa que doou a José, e este também informa que recebeu os R$ 50 mil que lhe faltam para justificar o acréscimo.

A rigor, no exemplo acima, nenhum dos contribuintes está cometendo infração a dispositivo de lei. Mas o Leão costuma tributar o ingresso recebido por José, se ele não convencer a fiscalização de que efetivamente o numerário que encobriu sua variação patrimonial corresponde a uma doação pura e simples. Se restar evidenciada uma maracutaia, além da invariável exigência tributária, outras conseqüências extrafiscais poderão advir, inclusive gerando obrigações para herdeiros no caso de falecimento do "credor" ou "devedor".

As exigências do Fisco vão desde o vínculo que une João e José – incluindo afetividade, gratidão – a documentos idôneos comprobatórios da operação, como cheque, escrituras com fé pública etc. Em se tratando de doação em espécie, a fiscalização exige ainda prova cabal da circulação física do dinheiro, o que a rigor, é exagero.

A posição do Fisco não tem solidez jurídica. Primeiro, porque carece de lei. Por outro lado, o Estado não possui poderes de intervenção na liberdade das pessoas que, por motivo de foro íntimo, doam parte de seus bens a outrem, seja por razões afetivas ou não. De qualquer forma, tanto o doador quanto o donatário devem estar munidos de provas e documentos ao menos convincentes para o embasamento de eventual demanda judicial em que se busque o reconhecimento de legitimidade desses atos para fins de isenção fiscal.

No Vão da Jaula

Prazo – Receita Federal e Pro­curadoria da Fazenda Nacional esticaram para a próxima segunda-feira, dia 1º de março, o prazo para que os devedores que ingressaram no "Refis da Crise" desistam das ações judiciais ou recursos administrativos em que as respectivas dívidas estejam sendo discutidas. O prazo para essa desistência anteriormente estava previsto para amanhã.

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