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Em meio às dúvidas mais fre­­quentes dos contri­buintes que estão apresentando a declaração anual de ren­dimentos, destacam-se as questões em torno da apu­ração do ganho de capital na alienação de imóveis.

O curioso é que esse a­ssunto, a rigor, deve ser visto, sempre, no momento da venda do imóvel e não por ocasião da entrega da declaração. Realizada a operação, e resultando positiva a apuração do ganho de capital, o prazo para pagamento do imposto respectivo termina no último dia do mês seguinte ao da alienação. Quem vendeu um imóvel em setembro de 2009 e apurou imposto a recolher e não o fez até 31.10.10, será, agora, por ocasião desse pagamento, penalizado com multa moratória (se o recolhimento for espontâneo) e juros pela taxa Selic.

Note-se que a multa moratória, juntamente com o pagamento espontâneo do tributo, embora considerada inconstitucional por muitos juristas e expressiva jurisprudência, é sempre exigida pela administração fazendária, que, hoje, tem suporte nos julgados predominantes dos tribunais superiores.

Isenções do ganho de capital

Conforme comentamos sucintamente em nossa última coluna, um imóvel vendido pelo valor de até R$ 440 mil poderá ficar isento de imposto se o contribuinte for possuidor desse único imóvel, independentemente do tempo da posse, e se ele não tiver realizado outra alienação nos últimos cinco anos. A lei não exige que o contribuinte possua esse único imóvel há cinco anos ou mais. Exige apenas que seja o único imóvel.

A exigência dos cinco anos está relacionada à existência ou não de outra operação. Não se enquadrando nessa regra, é preciso apurar o ganho de capital na venda do imóvel, o que deve ser feito, como já dissemos, por ocasião da operação – e não quando da entrega da declaração anual. A lei também favorece o contribuinte que, independentemente do número de imóveis que possuir ou vender, aplicar integralmente o produto da venda do imóvel residencial na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de até 180 dias (e não 18 meses, como inadvertidamente saiu no artigo anterior).

Surge aí uma interessante indagação. Se o contribuinte, que pretendia beneficiar-se com a isenção, mas, ao final de 180 dias, não fechou o negócio (aquisição de outro imóvel residencial), terá que recolher o imposto correspondente com multa e juros pela Selic ou somente os juros? O entendimento predominante é que, nesse caso, como o prazo de 180 dias constitui um direito cujo exercício é facultado legalmente ao contribuinte, não poderá o mesmo ser punido com multa. A obrigação tributária decorrente da alienação seria acrescida apenas de juros.

Pequeno valor

Também está fora da tributação a venda de imóvel cujo valor não exceder R$ 45 mil. O benefício é concedido mensalmente.

No vão da jaula

Restituição – A Receita Federal fixou as datas para liberação dos sete lotes de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no exercício de 2010, ano-calendário 2009. O primeiro lote será liberado em 15 de junho, e o sétimo e último em 15 de dezembro desse ano.

A Instrução Normativa 1.024, estabelece a liberação dos lotes nas seguintes datas: 1º lote, em 15 de junho de 2010; 2º lote, em 15 de julho de 2010; 3º lote, em 16 de agosto de 2010; 4º lote, em 15 de setembro de 2010; 5º lote, em 15 de outubro de 2010; 6º lote, em 16 de novembro de 2010; e 7º lote, em 15 de dezembro de 2010.

A IN determina que a ordem de liberação das restituições obedecerá à forma como foi feita a apresentação da declaração. Quem entregou via internet terá prioridade, seguido dos que declararam em disquete, ficando por último os que apresentaram por meio de formulário.

Os idosos continuarão recebendo prioritariamente as restituições (conforme o Estatuto do Idoso), obedecendo também à ordem de como fizeram a entrega da Declaração, se pela Internet, em disquete ou por formulário.

Colabora com esta coluna André Renato Miranda Andrade

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