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No caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do ITR a partir da imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte.

Termina no próximo dia 30 o prazo para apresentação da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). É contribuinte desse imposto a pessoa que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja proprietário, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor de qualquer título, inclusive o usufrutuário.

Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1.º de janeiro do ano a que se referir a declaração e a data de sua entrega, tenha perdido: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou c) a posse ou a propriedade do imóvel, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

A Receita Federal esclarece que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a partir da imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte.

Se a desapropriação for efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante.

Programa

Para preencher a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), o contribuinte tem de baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD), que é enviado por meio do aplicativo Receitanet. No caso de pessoa física, utilização do programa é obrigatória se o imóvel rural tiver área total igual ou superior a: mil hectares, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense ou sul-matogrossense; 500 ha, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

As pessoas jurídicas devem utilizar o programa, independentemente da extensão da área do imóvel, aplicando-se a mesma obrigatoriedade a qualquer condômino, quando participar do condomínio pelo menos uma pessoa jurídica.

Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio por meio do PGD, poderá entregar a declaração em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, ou em formulário que deve ser entregue nas agências e lojas dos Correios, no horário de expediente, ao custo de R$ 6. Quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.

No vão da jaula

Era chefe do serviço de protocolo em importante repartição pública de Curitiba. Anos 80. Elegante no físico, roupas moderadas, sereno nos gestos. O polaco magrelão era o mais atencioso com os colegas da seção e com o público. Cinquentão, ganhava o suficiente para manter a casa e os dois filhos na faculdade. Fusquinha impecavelmente encerado, tinindo de novo. Um barnabé feliz. Contas em dia, aposentadoria bem ali, pertinho. Gabava-se de suas qualidades de orador. Certa vez, em brincadeira de fim de ano na seção, foi eleito "O Mais Mais" na arte de Cícero.

Ano 2000. Vejo-o agora carregado com os fardos do tempo. Voz minguada, distribui folhetos comerciais nas esquinas da cidade. Por algum motivo, valendo-se da multidão, ele tenta esquivar-se de mim. Não consegue. Demo-nos as mãos. O mesmo sorriso recatado, a mesma simplicidade. Parece conter uma história pessoal. Incontável, talvez. Ares de resignação, diz: "Somando com os panfletos da noite, ganho mais que a aposentadoria. Sem imposto de renda na fonte e com direito a vale-transporte". Pergunto sobre o fusca. Nostálgico, responde: "vendi faz três anos".

Num gesto discreto, mas suspeito, que ele tenta disfarçar encostando-se à parede, coloca um papel colorido e acetinado no bolso do meu paletó. Com uma mão côncava no canto da boca, querendo revelar algo secreto, sentencia baixinho, porém convicto: "Aproveita, vale a consumação!"

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