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A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício 2009, deverá ser entregue de 10 de agosto até 30 de setembro. O prazo foi estabelecido por meio de instrução normativa baixada pela Receita Federal.

Para enviar a declaração o contribuinte poderá utilizar a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD) e enviando pelo aplicativo Receitanet. Os dois programas já estão disponíveis no endereço eletrônico da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).

De acordo com as instruções, caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio por meio do PGD, poderá entregar a declaração nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário; ou em formulário que deve ser entregue em duas vias nas agências dos Correios, durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4.

Quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.

Multa

A multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50.

Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário. Deve declarar ainda – entre outros casos – um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum.

No Vão da Jaula

Danos morais – Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de Imposto de Renda. De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. "A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial", explicou a relatora.

"Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de Imposto de Renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários", acrescentou.

No processo, a Fazenda – que só admite a isenção nos casos de dano material – tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em favor do contribuinte, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.

Aplicação financeira – Em outro julgamento, agora da Primeira Seção do STJ, foi ratificada a legitimidade da tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

A questão foi definida em um recurso especial apresentado por uma empresa, objetivando que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da Lei nº 8.541/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras.

O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação.

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