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No vão da jaula

• A arrecadação das receitas federais, administradas pela Secretaria da Receita Federal e de outras receitas recolhidas por Darf ou GPS, porém administradas por outros órgãos, atingiu o valor de R$ 98,816 milhões no último mês de julho, uma redução real (IPCA) de 1,6% em relação ao mesmo período do ano passado. No acumulado de janeiro a julho, o valor foi de R$ 677,410 milhões, uma variação real de 0,01% em comparação ao mesmo período de 2013.

• Segundo as autoridades da área, o comportamento da arrecadação nesse mês pode ser explicado, em parte, pela realização da Copa do Mundo. Como se sabe, nesse período houve sensível redução no número de dias úteis, impactando a atividade industrial e as vendas. Mas outros fatores como as desonerações e outros indicadores macroeconômicos também geraram efeitos sobre o resultado do mês.

Termina no dia 30 do próximo mês o prazo de apresentação da declaração anual do Imposto Territorial Rural (DITR) do exercício de 2014. O documento deve ser enviado pela internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita Federal.

A entrega da declaração é obrigatória (exceto nos casos de isenção ou imunidade) se, na data da efetiva apresentação, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, for titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, ou, ainda, se for um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum.

Da mesma forma, sujeita-se ao cumprimento dessa obrigação fiscal acessória um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Outras situações

Além de outras hipóteses especiais, a obrigatoriedade de apresentação da declaração alcança, ainda, a pessoa física ou jurídica que, entre 1.º de janeiro de 2014 e a data da efetiva apresentação do documento, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Multa por atraso

A entrega da declaração após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. O valor dessa multa não poderá ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota. A multa por atraso também será de R$ 50 no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Pagamento do imposto

O imposto apurado poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se que a primeira deve ser quitada até o prazo final fixado para apresentação da declaração e as demais até o último dia útil de cada mês, com correção pela taxa Selic. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 50. Imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única.Dê sua opinião

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