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Conforme abordagem genérica nas duas colunas anteriores, são poucas as novidades relacionadas com a apresentação da declaração do IR deste ano (dedução de contribuições previdenciárias com empregado doméstico, pagamento do imposto em oito parcelas, quitação por meio de débito bancário automático etc.).

A seguir, outras informações sobre o assunto.

Pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observando-se que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 e que o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2007. As demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

III – débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota.

Débito automático

O débito automático em conta corrente bancária somente será permitido para declaração original elaborada em computador ou pelo sistema on-line, apresentada até 30 de abril de 2007. Além disso, para sua autorização, é necessária a utilização do programa gerador próprio e formalizado no recibo de entrega da declaração.

O débito automático será automaticamente cancelado: quando da entrega de declaração retificadora; na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos; quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta corrente do tipo não solidária.

No vão da jaula

Vistoria na toca – O Senado Federal pretende criar neste ano uma comissão para avaliar a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional e o desempenho das administrações tributárias. De acordo com o presidente da Casa, Renan Calheiros, a comissão avaliará o volume da carga tributária e a repartição das receitas entre os entes federados. A criação dessa comissão – exigida pela Constituição e pela reforma tributária aprovada em 2003 – deverá provocar alterações no Regimento Interno do Senado. O assunto ainda deverá ser amplamente discutido pelos líderes partidários. Os trabalhos da comissão devem levar em conta o seguinte: a contribuição do sistema para a redução das desigualdades regionais, os impactos da carga tributária sobre a produção, o emprego e a renda, a política de incentivos fiscais e de renúncia de receitas dos entes federados, a integração das administrações tributárias da União, estados e municípios, a capacidade de recuperação de créditos da Fazenda Pública e a clareza normativa. A implementação desse importante instrumento de controle externo das administrações tributárias, previsto no inciso XV do art. 52 da Constituição, já vinha sendo pautado pelo Sindireceita-Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal em reuniões e apresentações.

Às claras – Concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento do serviço por dívida apurada unilateralmente decorrente de irregularidade no medidor do consumo de energia. Nesse caso, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento de energia. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Pensão e casamento – O INSS assegura ao dependente do segurado já falecido, que recebe pensão por morte e que tenha se casado de novo, escolher a pensão de maior valor, caso o novo companheiro também venha a falecer. Isso vale tanto para homens quanto para mulheres. Em geral, eles não oficializam a união com receio de deixar de receber o benefício de pensão por morte. Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento. Outra vantagem é que a Previdência Social não exige carência para a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, é necessário que o trabalhador, na data do seu óbito, tenha a qualidade de segurado, ou seja, não tenha deixado de contribuir por um período maior que o permitido pela legislação previdenciária.

A Previdência ainda garante o recebimento da pensão por morte aos dependentes do segurado que venha a falecer após a perda da qualidade, mas que cumpriu, até o dia da sua morte, os requisitos para a obtenção da aposentadoria. O direito à qualidade de segurado é mantida por um período de 12 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego. São dependentes do segurado o cônjuge ou companheiro; filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos; pais e irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.

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