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Os rombos apontados nos caixas das três esferas de governo estão levando as autoridades às mais extravagantes práticas e improvisos contábeis em nome do equilíbrio de suas contas. Pipocam os abusos legais.

Além das chamadas pedaladas fiscais, técnica escritural promíscua, porquanto esconde a saúde financeira real dos entes envolvidos (União, estados e municípios), agora temos de conviver com a imoral apropriação, pelo Leviatã, dos depósitos judiciais vinculados a processos adormecidos nas mesas de alguns juízes alheios às angústias dos jurisdicionados que esperam o seu veredicto.

Existem aproximadamente R$ 130 bilhões de depósitos judiciais sob custódia dos nossos tribunais, apurados em demandas protagonizadas por empresas e pessoas físicas. Como é notório, não há o mais tênue vínculo desses recursos com a administração pública, salvo a confiança que ainda existe dos jurisdicionados no Poder Judiciário, guardião das leis e dono da palavra final nos conflitos que lhe são submetidos.

Desvio

Naturalmente, quanto mais demorar o trâmite de um litígio objeto de depósito judicial, melhor para o Poder Executivo. Conforme a Lei Complementar 151/2015, 70% desses depósitos serão abocanhados e transformados em receitas dos governos federal, estadual e municipal. O restante comporá um fundo de contingenciamento voltado ao custeio dos próprios litígios judiciais.

Por outro lado, considerando que os valores relativos a precatórios decorrentes de demandas exitosas contra estados e municípios há décadas estão mergulhados em vergonhosa moratória (tudo sob o lamentável beneplácito do Judiciário), conclui-se que o Poder Executivo, nos três níveis de governo, comete abominável atentado ao direito de propriedade.

Não lhe bastando a tributação extorsiva imposta aos súditos, apropria-se até mesmo do que lhes resta para ver assegurada a prestação jurisdicional (no caso dos depósitos judiciais) e rouba-lhes o direito a uma sobrevida digna nos poucos anos que lhes sobram pela frente (no caso dos precatórios judiciais).

Desnecessário mais de um neurônio para concluir que o Leviatã não tem o menor interesse em aparelhar o Poder Judiciário, dinamizar suas atividades e melhorar minimamente a prestação jurisdicional. Logicamente, quanto mais demorar uma demanda objeto de depósito judicial em dinheiro, menos rombo nas burras do governo.

No tocante aos precatórios impagos, há sempre uma vírgula a mais contra míseros cidadãos à beira da morte, capaz de protelar por mais uma ou duas décadas o momento da real satisfação de seus direitos. Sim, uma vírgula é apenas uma vírgula. Mas há juízes que sabem valorizá-la “à altura” em prol do comodismo e da não vocação de distribuir Justiça. Bastam poucos para que tenhamos a sensação de uma Justiça conluiada. O quadro é de uma conivência danosa.

NO VÃO DA JAULA

  • A Receita Federal informou na sua página na internet que quem se inscrever como sociedade unipessoal de advocacia não poderá optar pelo Simples Nacional.
  • O Leão entende que não há previsão legal para o referido enquadramento e que para viabilizar tal pretensão seria necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
  • A pessoa física residente no Brasil que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação do investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida, deverá exigir da pessoa física residente no país que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a comunicação de saída definitiva do país à Receita Federal e recolher o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.

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