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A Lei 11.941/09, que criou o chamado "Refis da Crise", está comemorando seu ani­ver­sá­rio de um ano. Publicada em maio do ano passado, a norma concedeu aos devedores do fisco um parcelamento espe­cial em até 180 meses para a regularização de débitos jun­to à Receita Federal, Pro­cura­doria da Fazenda Nacional e Previdência Social. Além do benefício em si da moratória, apelidada de Refis, são con­cedidos significativos des­contos progressivos, confor­me as condições entabuladas no compromisso de parce­la­mento, que poderá durar até 180 meses.

Em se tratando de pagamento à vista, as reduções de 100% nas multas tornaram a iniciativa do governo, conforme as condições econômicas dos interessados, um convite irrecusável. O assunto foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/SRFB n.º 6, editada no mês de julho/09, cujo artigo 13 dispôs:

"Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista".

Mas, de portaria em portaria, o "Refis da Crise" caminha a passos de tartaruga, e, a rigor, não fechou os espaços, em favor dos súditos, para eventuais discussões quanto à consolidação do montante a ser parcelado. As eleições estão aí e até lá, com certeza, as dúvidas não serão dissipadas. Os debates estão apenas começando.

Em novembro/09, foi publicada nova portaria conjunta (Receita e Procuradoria), alterando o prazo para a desistência dos processos administrativos ou ações judiciais em que os débitos foram contestados e estavam com sua exigibilidade suspensa. A mudança gerou polêmicas e muitos contribuintes recorreram ao Judiciário, sob o argumento de ofensa ao princípio universal da segurança jurídica.

Ainda em novembro de 2009, nova portaria-conjunta (n.º 13) foi baixada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desta feita estabelecendo novos prazos. Cinco meses depois do prazo de adesão ao "Refis da Crise", outra portaria-conjunta (nº 3, de 29/0410) foi baixada, desta vez para definir as regras para consolidação das dívidas tributárias.

Colaborou André Renato Miranda Andrade.

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