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Esta coluna tem criticado antigo entendimento do fisco federal em relação ao enquadramento tributário – prejudicial aos trabalhadores – das verbas rescisórias decorrentes de reclamações trabalhistas.

Temos denunciado que, freqüentemente, batem às portas de advogados tributaristas aflitos desempregados que, tendo obtido êxito em reclamações trabalhistas, abrangendo direitos alimentares relativos a períodos de trabalhos pretéritos, incluindo salários atrasados, são autuados implacavelmente pela Receita Federal.

Essas vítimas, quando tudo parecia resolvido no processo que durante anos tramitou na Justiça do Trabalho, são surpreendidas pela garras do Leão, que cobra 27,5% de imposto de renda sobre o montante recebido do ex-empregador, sem direito a distribuir os valores pelos respectivos meses e anos de competência. Uma gritante ofensa ao princípio da capacidade contributiva.

Demonstramos que, de modo invariável, quem recebeu verbas de ex-empregadores em ações trabalhistas cai nas malhas do Imposto de Renda e é injustamente sacrificado. Em primeiro lugar, é tributado pela alíquota máxima do tributo, que incide sobre o total recebido. Ignora-se elementar constatação: se cada parcela das verbas em questão fosse alocada no contracheque do mês a que efetivamente se refere, provavelmente não resultaria imposto a pagar – e sim a restituir – ou, na pior da hipóteses, a alíquota seria a mesma aplicável ao período da reclamação. De outra parte, o fisco, ao arrepio dos institutos jurídicos, cria regras próprias e casuísticas para essas indenizações. Por conta dessa doutrina tacanha, e por isso mesmo questionada com êxito nos tribunais, 99% dos valores recebidos sob o título "indenização" nos feitos da Justiça do Trabalho vêm sendo abocanhados pelo Leão.

Outro caminho não resta aos súditos senão o da batalha judicial para reverter tamanha perversidade.

Surge uma luz

Voltamos hoje ao assunto para destacar, pela segunda vez, o louvável posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região sobre a matéria. Em acórdão recente prolatado pela 1.ª Turma, foi decidido, por unanimidade, que o entendimento do Leão merece censura. No voto do relator, desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, uma perene lição de Direito Tributário, como se verá.

Para ele, se é certo que o artigo 12 da Lei 7713/88 prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, não é menos certo que o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe sobre o fato gerador do referido tributo.

Acrescenta o culto julgador federal, cujo voto vencedor arrimou-se ainda na Lei 8541/92, que "a percepção acumulada das diferenças salariais foi obtida a partir do reconhecimento judicial do direito do empregado em reclamatória trabalhista" e que, por isso, o desconto do IR deve ser feito levando-se em conta os rendimentos percebidos mês a mês, "sob pena de se afrontar a isonomia tributária (art. 150, II da CF)."

No caso, a apelante, por ter recebido valores atrasados, não poderia sofrer tributação pela alíquota máxima, uma vez verificada ser a sua renda, proveniente do trabalho auferida mensalmente, daí a inaplicabilidade do § 2.º do artigo 46 da Lei 8541/92. Esse dispositivo dispõe que, em se tratando de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento.

Enfatizou ainda o desembargador Junqueira que, como a documentação juntada na inicial revelava que os valores recebidos mensalmente pela autora a submetia ora à isenção do IR, ora a uma faixa de tributação inferior à máxima (27,5%), impunha-se o reconhecimento do direito à incidência de acordo com cada período de competência, relativamente ao montante recebido na reclamatória trabalhista. Por fim, condenou a União a restituir as parcelas do tributo indevidamente descontadas.

A decisão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e principalmente com os princípios da Justiça Fiscal.

NO VÃO DA JAULA

Regulamento Aduaneiro – A Fiscosoft está lançando a segunda edição da sua famosa obra Regulamento Aduaneiro – anotado, comentado e atualizado até 23.03.07.do daivro. Como se sabe, a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior foram regulamentados pelo Decreto n.º 4.543 de 26/12/2002. Nos quatro anos que se seguiram à sua edição, os mais diversos atos, legislativos e administrativos, introduziram alterações naquele texto, tornando-se prejudicada sua consulta e interpretação e, em conseqüência, o cumprimento e a boa aplicação dos preceitos regulamentares.

A Fiscosoft elaborou uma obra que, além do texto original do Decreto n.º 4.543 de 2002, contém anotações de atualização e dos atos supervenientes àquele decreto. O livro tem a finalidade de levar aos profissionais e estudiosos que lidam com a Aduana e o comércio exterior uma obra bastante prática e atualizada. Sob o dispositivo regulamentar correspondente, as notas indicam o ato que, de qualquer forma, o alterou, introduziu ou revogou.

Além do registro relativo aos atos legais e normativos, buscou-se no trabalho dos especialistas Josué Lopes Barreira e João Carlos Eufrosino acrescentar decisões tributárias administrativas e judiciais, e, quando necessário, comentários que pudessem melhor esclarecer determinado dispositivo e eventuais notas.

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