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O CCRF, ao longo de sua história, vem prestando relevantes serviços à socie­dade paranaense, me­­diando os conflitos entre a Fazenda e os contribuintes, em espe­cial com relação ao ICMS

Gostaria hoje de falar um pouco a respeito do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF). Por mais de um ano, fiz parte desse colegiado, indicado que fui pela Federação das Indústrias do Paraná. O CCRF foi criado pela Lei Complementar n.º 1, de 1972, com modificações introduzidas pelas Leis Complementares 18/83, 36/87, 45/89, 78/96 e 112/05, e a ele compete julgar, em segundo grau administrativo, as questões tributárias entre contribuintes e o Estado.

Seu corpo deliberativo é composto por 12 vogais, 12 suplentes, um presidente e três vices, todos escolhidos e nomeados pelo governador entre pessoas de nível superior, com reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária. Dos 24 conselheiros (vogais e suplentes), a metade é indicada pela Secretaria da Fazenda entre auditores fiscais; a outra metade, pelas entidades de classe (Federação da Agricultura, Federação das Associações Comerciais, Federação do Comércio, Federação das Empresas de Transporte de Carga, Federação das Indústrias e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná), entre pessoas de ilibada reputação e capacidade profissional – normalmente advogados, economistas e contadores.

Junto ao CCRF oficiam dez representantes do Fisco estadual, inclusive um procurador do Estado, designados pelo secretário da Fazenda entre servidores fiscais com os mesmos requisitos de idoneidade e competência na área tributária. Os vogais e seus suplentes têm mandato de dois anos, o que garante independência dos mesmos com referência às instituições que os indicaram. Os nomes são escolhidos em lista tríplice e submetidos pelo secretário da Fazenda ao governador do estado.

Na composição atual, o Con­selho é dividido em quatro Câ­­ma­­­ras, cada uma composta de seis conselheiros, em número paritário (três da Secretaria da Fazenda e três indicados pelas corporações privadas) e um Ple­no, com 12 julgadores, também de modo igual entre os apon­­tados pelo estado e pelos órgãos privados. Ambos os órgãos são presididos por um presidente, a quem cabe o voto de minerva nos empates das decisões.

O CCRF, ao longo de sua história, vem prestando relevantes serviços à sociedade paranaense, mediando os conflitos entre a Fazenda e os contribuintes, em especial com relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS). E o vem fazendo com idoneidade e competência, não só em função da qualificação profissional de seus integrantes, como também pelo modo como se processam os julgamentos, sempre públicos e democráticos, com relatores e revisores alternadamente do Fisco e do contribuinte, que se fiscalizam entre si, além dos advogados, representantes das partes, que acompanham de perto os julgamentos havidos praticamente todos os dias da semana.

Como anotado, o CCRF é órgão de julgamento de segunda instância administrativa, revisando decisões tomadas pelos delegados da Receita Estadual, responsáveis pelas decisões de primeiro grau. Por regra, o procedimento, depois da decisão inicial, vai a julgamento em uma das câmaras e o relator é escolhido em sorteio. Se a decisão da câmara não for unânime ou se houver divergência entre as tomadas pelas câmaras entre si e uma delas com o Pleno, há recurso para este, quando o CCRF, em sua plenitude, praticamente define as questões sob sua apreciação.

Se a Fazenda é vencida no Pleno, cabe o denominado "recurso hierárquico" ao secretário da Fazenda, que tem a palavra final em questões administrativas envolvendo os litígios entre o estado e seus contribuintes. Até 2005, das decisões do secretário da Fazenda, cabia recurso ao Tribunal de Contas, mas o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional esse apelo a órgão estranho ao Poder Executivo.

Ao contribuinte que perde no Pleno só resta o caminho da via judicial, quando os assuntos postos a julgamento do CCRF podem ser integralmente revistos. Existem alguns julgados de tribunais dos estados (Rio de Janeiro e Paraná) proclamando que o secretário da Fazenda não pode modificar as decisões do órgão colegiado, salvo se houver manifesto erro de forma nos julgamentos. Mas é matéria ainda não pacificada.

Prejudica um pouco a qualidade das decisões do CCRF a incrível quantidade de processos postos a exame, porquanto a estrutura administrativa do Conselho não foi formatada para enfrentar a verdadeira avalanche de procedimentos que hoje nele ingressam. É assunto para a gestão da Secretaria da Fazenda repensar.

No vão da jaula

As restituições do primeiro lote do Imposto de Renda de 2011 estarão depositadas no próximo dia 15.

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