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Assunto dos mais recorrentes nas atividades da malha fiscal do Imposto de Renda (IR), a pensão alimentícias é cercada de rígida disciplina legal.

Conforme as orientações da Receita Federal, podem ser deduzidas da base de cálculo mensal do IR e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo com as normas do Direito de Família e sempre em decorrência de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, nos termos do Código de Processo Civil.

Despesas com instrução e os desembolsos médico-hospitalares pagos pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, podem ser deduzidas somente na declaração anual de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução.

De acordo com as instruções da Receita, na declaração de ajuste anual do IR devem ser informados o nome e o número do CPF de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

Vale lembrar ainda que o contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente.

Para fazer jus à dedução em comento, o contribuinte deve observar ainda que as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia. Tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução desse vínculo.

Outras despesas

Somente é dedutível como pensão o valor pago como pensão alimentícia. As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais. Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis. Idêntico tratamento é aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de escritura pública de separação e divórcio consensual.

  • No caso de decisão judicial que estabeleça o valor de pensão alimentícia em percentual da remuneração, aplicado após a subtração do IR mensal, de cuja base de cálculo se pode deduzir a própria pensão, a fonte pagadora empregará fórmula matemática que possibilitará a correta determinação de ambos os valores interdependentes.
  • Não é dedutível na declaração do IR anual a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário, uma vez que o referido desembolso já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte. Mas a pensão paga constitui rendimento tributável para o beneficiário, sujeitando-se ao carnê-leão e à declaração do IR anual.
  • As pensões alimentícias pagas por liberalidade não são dedutíveis no cálculo do IR. São consideradas simples doações.
  • Ainda não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.
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