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No vão da jaula

>> Contribuinte que recebe rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas correlatas, devidamente comprovadas e escrituradas em livro-caixa.

>> O valor da indenização recebida pelo locatário para desocupação de imóvel locado é rendimento tributável na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (Carnê-Leão), se recebido de pessoa física, e na declaração anual do IR.

Por meio de instrução normativa, baixada recentemente, a Receita Federal fixou novas regras de controle da tributação dos rendimentos pagos por pessoas físicas. Como se sabe, tais rendimentos já estão sujeitos ao recolhimento mensal, por meio do chamado Carnê-Leão.

A partir deste ano, médicos, dentistas, advogados e psicólogos, entre outros profissionais, terão de informar mensalmente ao fisco, em formulário próprio, além dos valores, os nomes dos clientes de quem receberam honorários. O procedimento auxiliará o contribuinte no momento de preencher a declaração anual de rendimento, a partir do próximo ano.

Breve histórico

Lá pelos idos de 1980, a Receita Federal implantou audacioso programa de fiscalização com a finalidade de monitorar as declarações dos profissionais liberais beneficiários de rendimentos recebidos de pessoas físicas. Nascia o chamado Carnê-Leão, sistemática que obriga os súditos ao recolhimento mensal do Imposto de Renda, em decorrência de rendimentos pagos por outras pessoas físicas. Naquela época surgiu o vetusto clichê do leão do IR, que ainda simboliza as garras afiadas do fisco federal.

Em um primeiro momento de implantação do citado sistema de antecipação mensal do IR, somente os médicos foram destinatários de tão arrojado (e inusitado para a época) controle fiscal. Efetivamente, naqueles tempos, o aparato material dos agentes da fiscalização não ia além de decrépitas calculadoras com bobinas de papel, máquinas de datilografia e os salvadores bloquinho com tirinhas corretivas para "deletar" eventuais cochilos nas lavraturas de auto de infração.

Joio e trigo

Seria, então, simples desconfiômetro do fisco em relação a uma suposta prática de omissão de rendimentos por parte dos discípulos de Hipócrates, ou uma escolha aleatória de presas fáceis para aumentar a arrecadação? Qualquer que seja a resposta, com certeza, não seriam (e não são) eles os únicos profissionais a ostentar riqueza tributável sem o devido controle da tributação. Não há como distinguir, neste ponto, o médico dos demais profissionais liberais ou de qualquer outro contribuinte.

Não obstante isso, a classe médica, infelizmente, continua em cena na seara do leão. Sai ano, entra ano, a malha fiscal ostenta cada vez mais declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas detidas para averiguação de despesas médicas, cujas deduções foram pleiteadas. Nesse contexto, ainda figuram recibos inidôneos, ora com falsificação de assinatura dos profissionais da saúde (médicos, dentistas, psicólogos, vivos e mortos) e, não menos grave, ora com os famosos recibos "vendidos" por uma minoria inescrupulosa que integra a nobre classe. Quase sempre, essas investidas contra o erário público terminam em inquérito instaurado pela Polícia Federal.

Dmed

Para dar um basta nesse imbróglio, a Receita Federal instituiu, em dezembro de 2009, o formulário denominado Dmed, por meio do qual os profissionais da saúde informam ao fisco o nome de seus pacientes e respectivos valores por eles pagos a título de serviços prestados. A medida tem ajudado significativamente a atividade da malha fiscal e contribuído para o merecido sossego de quem age honestamente.

Em outras palavras, a Receita conferiu aos profissionais da saúde papel decisivo na conquista da confiança recíproca que deve imperar na integração fisco-contribuinte. Um gesto diametralmente oposto àquela medida adotada no início da década de 1980, quando eles foram o centro das atenções da primeira experiência do bem sucedido Carnê-Leão.

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