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Em outros julgamentos aná­logos o Supremo Tribunal Fe­­de­­ral já decidiu que sócios e administradores de pessoas jurídicas somente respondem quando tiveram a oportu­ni­da­­de de manifestação no pro­cesso administrativo

Questão das mais frequentes no dia a dia dos processos judiciais de execução fiscal diz respeito ao redirecionamento do nome do devedor no polo passivo de uma obrigação tributária. Isso ocorre, por exemplo, quando o Fisco, após apurar um lançamento tributário na pessoa jurídica, propõe a execução fiscal contra a empresa e, ao mesmo tempo, contra o sócio ou administrador responsáveis por dívidas tributárias.

Para tanto, independentemente da participação do sócio ou do administrador no processo administrativo fiscal, a Fazenda Pú­blica entende que basta acrescentar na certidão da dívida ativa o nome da pessoa física para figurar como devedor solidário. Essa tática – que esbarra nos princípios da transparência, da ampla defesa e do contraditório – até aqui tem prosperado nos tribunais, não obstante raras e isoladas decisões.

Felizmente, mais um histórico e importante precedente, a favor dos contribuintes, acaba de ser sinalizado pela 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em um julgamento realizado em outubro de 2011, do qual foi relator o ministro Joaquim Barbosa, proclamou-se o entendimento unânime de que tais pessoas físicas somente podem responder pela dívida se, no processo administrativo, foram devidamente chamadas e exerceram ampla e irrestrita defesa, com efetivo direito ao contraditório.

Embora a decisão tenha versado sobre demanda em que restou comprovada a participação no processo administrativo fiscal dos sócios da empresa, e por isso mesmo o pedido não foi acolhido, o julgamento reveste-se de singular importância no contexto atual da jurisprudência relacionada com o assunto. O Fisco, segundo essa nova decisão do Supremo, precisa provar que os sócios participaram da discussão administrativa antes do lançamento. Sem essa condição, não procede a inserção, pura e simples, do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa (CDA).

Advogados que militam na área do Direito Tributário têm se manifestado no sentido de que a tendência, doravante, é de o Superior Tribunal de Justiça rever a sua atual posição, que é, majoritariamente, favorável ao Fisco. A propósito, vale ressaltar que em outros julgamentos análogos o Supremo Tribunal Federal já decidiu que sócios e administradores de pessoas jurídicas somente respondem quando tiveram a oportunidade de manifestação no processo administrativo. Con­ve­nha­mos, isso é o mínimo que se espera de um Estado democrático de direito.

No vão da jaula

As solicitações de opção pelo Simples Nacional e de enquadramento no Sistema de Re­­co­lhi­mento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) para empresas constituídas estão disponíveis no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2012. A expectativa do Comitê Gestor do Simples Nacional é de que haja cerca de 200 mil pedidos de opção pelo Simples Nacional e 15 mil se enquadrem no Simei. No caso de não haver pendências, serão gerados o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente. Caso sejam identificadas pendências, elas serão apresentadas no momento da opção. A solicitação de opção ficará em análise e o contribuinte deverá regularizar todas as pendências identificadas até 31 de janeiro.

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