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A coluna dá sequência ao enfoque sobre as principais orientações baixadas pela Receita Federal relacionadas ao Programa de Regularização Tributária (PRT), recentemente instituído pelo governo federal.

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LEIA MAIS: Regularização tributária (II)

5. Utilização de Créditos

Em se tratando de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos próprios o contribuinte poderá indicar no momento da prestação das informações os valores dos:

a) créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e b)

b) demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

Nos casos de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.

Já na hipótese de utilização dos demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, deverá ser observada a seguinte orientação da Receita Federal: somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo a ser divulgado pela Receita Federal; por outro lado, não poderão ser utilizados créditos que já tenham sido totalmente utilizados em compensação, ou objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; e referentes a outras circunstâncias que a legislação tributária vede a compensação.

Continua.

NO VÃO DA JAULA

**** Os contribuintes do Imposto de Renda (IR), especialmente os que vão apresentar a declaração de ajuste anual pela primeira vez, devem ficar atentos na hora de relacionar seus dependentes no formulário. É que as regras previdenciárias e fiscais sobre o assunto são distintas. O depende do segurado necessariamente não será dependente do contribuinte do IR e vice-versa.

**** O comprovante de rendimentos anuais para fins do IR é documento a ser fornecido obrigatoriamente pelas fontes pagadoras aos titulares desses recebimentos, sob pena de multa. Caso o contribuinte encontre dificuldade para obter esse documento, poderá preencher sua declaração com base nos comprovantes mensais de seus ganhos, sem prejuízo de, oportunamente, apresentar uma declaração retificadora para corrigir eventuais falhas.

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