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Mais uma notícia ruim, no campo da tributação, para as empresas prestadoras de serviços, desta feita envolvendo empresas prestadoras de serviço de diagnóstico médico por imagens. Há muito elas esperavam manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o correto tratamento tributário de suas atividades.

Em decisão recente, referido tribunal entendeu que o segmento não tem direito líquido e certo à redução do percentual de recolhimento tributário de 32% para 8%, em virtude da imprescindível produção de prova pericial, a fim de demonstrar que efetivamente realiza internação de pacientes para tratamento de saúde, com a oferta de todos os procedimentos exigidos.

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, acolheu um recurso da Fazenda Nacional para reformular decisão que concedia o direito de arrecadação com base no percentual menor.

Histórico

No caso, consta do processo que as empresas, prestadoras de serviços de radiologia, ultra-sonografia e ressonância magnética, impetraram mandado de segurança para garantir a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Alegaram que o disposto na Lei n.º 9.249/95 concede o direito de recolher imposto de renda com alíquota de 8% por serviços hospitalares. Solicitaram, ainda, a compensação de valores indevidamente pagos da diferença entre o percentual de 32% anteriormente aplicado.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) concedeu o mandado de segurança nos termos requeridos pelas empresas, para reconhecer o direito de recolhimento do IRPJ calculado com base no percentual imposto sobre a receita bruta obtida mensalmente.

Natureza dos serviços

A Fazenda Nacional, em apelação ao TRF4, alegou falta de provas para comprovar os requisitos necessários para a obtenção do benefício fiscal. Além disso, afirmou que as atividades exercidas pelas empresas não se enquadram como serviços hospitalares, uma vez que estes seriam prestados em hospitais ou prontos-socorros. Assinalou serem os serviços atividades complementares, que dependem de um procedimento médico já em curso. O pedido da Fazenda foi negado pelo TRF4.

Em sede de apelação, o recurso chegou ao STJ. A Fazenda Nacional apontou a natureza das atividades prestadas pelas clínicas médicas, que não se enquadram como serviços hospitalares. Alega que os hospitais teriam custos operacionais mais elevados, razão pela qual a tributação seria menos pesada.

Para o relator, ministro Luiz Fux, não há dúvida sobre o tipo de serviço prestado pelas empresas. Segundo ele, a clínica médica que explora serviços de diagnóstico por imagens sem necessidade de internação do paciente para tratamento, não pode ser considerada entidade hospitalar para os fins previstos.

O relator destacou, em seu voto, que os serviços prestados pelas clínicas não requerem estrutura complexa e permanente, necessária nos casos de internação. Além disso, é de entendimento pacífico do Tribunal que a caracterização das atividades realizadas pelas empresas como serviços hospitalares não figura em direito líquido e certo em virtude da falta de prova pericial que demonstre o alegado. Seguindo essas considerações, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para extinguir o processo, sem resolução do objeto da questão, ausentes os requisitos específicos para o mandado de segurança, ou seja, direito líquido e certo a ser protegido.

Novão da jaula

Pobreza e miséria – O que a lei exige para conceder os benefícios da Justiça gratuita é a miserabilidade jurídica, que não se confunde com a miserabilidade financeira ou econômica. A teor do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante, o que é diferente da impossibilidade pura e simples de quitá-las, por total carência de recursos financeiros disponíveis. Portanto, o benefício deve ser deferido àquele que, na condição de trabalhador, requer a Justiça gratuita para não ter de pagar as custas processuais, alegando encontrar-se desempregado e sem recursos para suportar esse encargo. Ainda mais: se sua declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária e não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. Por esses fundamentos, a 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais deu provimento a agravo de instrumento interposto por reclamante contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerado deserto devido à falta de pagamento das custas processuais a que foi condenada.

saraivaeadvogados@hotmail.com

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