As ações judiciais contra a Fazenda Pública, mesmo quando exitosas, com reconhecimento de direitos pecuniários em favor dos autores, mas cujo processo de pagamento deve ser feito por meio de precatórios, levam anos, às vezes décadas, até a sua liquidação final. A duração dessas demandas é menos frustrante, para as pessoas naturais e jurídicas, apenas nas causas de pequeno valor, de competência dos juizados especiais.
Por conta dessa morosidade nefasta, causada sobretudo em razão de incontáveis recursos protelatórios utilizados pela parte adversa, muitos cidadãos não conseguem receber em vida seus direitos, embora líquidos e certos. O pior: graças ao princípio da ampla defesa, nem sempre o juiz da causa pode evitar essas delongas, que se perpetuam pela via do famoso jus sperniandi (direito de recorrer), não raro exercido de forma abusiva.
Cessão de direitos
A desesperança na satisfação plena dos direitos, aliada às incertezas do futuro e às agruras do dia a dia, infelizmente levam os autores dessas causas à cessão forçada dos seus créditos, mesmo com prejuízos, submetendo-se a deságios expressivos. Alheio a esse quadro deplorável, que agride a cidadania, o fisco não está nem aí, vai cobrar sua parte. Existem regras fiscais específicas a serem observadas tanto pelo cedente (que vende) quanto pelo cessionário (que adquire).
Tributação
De acordo com a cartilha do Leão, a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão desses direitos está sujeita à apuração do ganho de capital, pelo cedente. A tributação é feita em separado, à alíquota de 15%, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
O custo de aquisição na cessão original, ou seja, na primeira cessão de direitos, é zero, segundo a Receita Federal. A justificativa é que não existe valor pago pelo direito ao crédito. O entendimento no mínimo é questionável. Não existe demanda judicial sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo raríssimas exceções.
Nas cessões subsequentes, o custo será o valor pago pela aquisição do direito na cessão anterior.
Cessionário
O cessionário, que se sub-roga no crédito do cedente, compreendendo direitos acessórios, apurará o ganho de capital quando receber o precatório, considerando como valor de alienação a quantia líquida passível de compensação, isto é, após excluídas as deduções legais.
Oportuno ressaltar que esses créditos, instrumentalizados por meio de precatório, mantêm, em sua trajetória, a natureza jurídica do fato que lhes deu origem.
Voltaremos ao assunto na próxima semana.
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