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No vão da jaula

• As discrepâncias até agora encontradas pela fiscalização da Receita Federal nas diversas operações em andamento no país para desvendar maracutaias nas declarações do Imposto de Renda de contribuintes que se dizem sabichões, fabricando despesas médicas, levam a crer que: ou os profissionais de saúde estariam ocultando o valor real recebido dos pacientes, ou estes estariam informando despesas que, de fato, não existiram.

• Em qualquer caso, os indícios são característicos de fraude para distorcer resultados na apuração do imposto.

A cada ano, com o envio das suas declarações de rendimentos à Receita federal, as pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda (IR) são classificadas (digamos assim) em duas categorias básicas: (a) com imposto a restituir e (b) com imposto suplementar a pagar.

No imenso universo dos assalariados, a primeira categoria, formada pelos contribuintes com imposto a restituir, compreende preponderantemente os súditos com uma única fonte de renda e que desembolsaram somas expressivas relacionadas à saúde própria e dos dependentes, além de outras despesas excepcionais, também dedutíveis, como pensão alimentícia judicial decorrente das normas do Direito de Família.

Esses gastos podem ser contabilizados na apuração anual do IR a pagar ou a restituir, independentemente do valor efetivamente despendido.

Imposto a pagar

Nesse mesmo contingente de assalariados, parcela significativa de contribuintes, embora quase sempre onerada no ano anterior com gastos semelhantes, já tendo pago na fonte a parte do Leão de acordo com a legislação, termina incluída no rol dos sujeitos passivos de quem o Leviatã, por ocasião do preenchimento da declaração de ajuste anual do IR, irá exigir uma espécie de repeteco do sacrifício imposto no ano passado.

É sabido que, com imposto a restituir ou a pagar, novas contas devem ser feitas anualmente pelos declarantes sobre a "riqueza" que já foi objeto de tributação no ano-base da declaração.

O nosso sistema impositivo – um dos mais injustos do planeta no tocante aos rendimentos do trabalho – não se dá por satisfeito com a arrecadação mensal carreada para as burras oficiais mediante a denominada retenção na fonte. Resultado disso é que, de um modo geral, se o contribuinte tem mais de uma fonte pagadora, qualquer que seja a natureza do rendimento, fatalmente ele irá autonotificar-se da exigência de imposto complementar, salvo quando as deduções permitidas da renda bruta forem de fato extraordinárias, fora do usual.

Peso duplo

Na última quarta-feira, prazo final para o envio da declaração de ajuste anual do IR, incontáveis contribuintes assalariados também sentiram no bolso o peso duplo de pagar imposto complementar (em cota única ou a primeira, em caso de parcelamento) e, ao mesmo tempo, serem tributados normalmente na fonte quando do recebimento mensal de seus salários.

A situação resulta mais gravosa quando o contribuinte, com tal perfil, deixou de ter o mesmo nível salarial, seja por razões de mercado ou porque foi dispensado de um dos empregos. Sem exagero, pode-se afirmar que esse contribuinte é massacrado com umas e dentes pela tributação

Reflexão

Diante dessa amarga realidade, e sem prejuízo de outras garantias constitucionais sobre a capacidade contributiva do cidadão, é forçoso reconhecer a necessidade de uma reavaliação séria sobre a tributação dos assalariados de Pindorama. Isso, naturalmente, não se confunde com a obrigatoriedade de o Fisco restituir aos contribuintes em geral o que eventualmente lhe foi cobrado a maior ou indevidamente pelo sistema em vigor.

Com essa ressalva, seria bem-vinda, por exemplo, uma política fiscal que desobrigasse o súdito de pagar imposto de renda suplementar anual nos casos específicos de rendimentos de uma ou mais fontes exclusivamente do trabalho, compreendendo aposentadorias e pensões. Para a obtenção desse favor fiscal, bastaria ser demonstrado pelo contribuinte que, anteriormente e dentro dos parâmetros legais, ele se submeteu à retenção do IR nas fontes onde esteve vinculado durante o ano-base.

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