Revisitamos hoje, a pedido de leitores, assunto que desperta cada vez mais o interesse dos contribuintes que suportam encargos de família, seja por obrigação legal ou por mera liberalidade. Os reflexos desses gastos na declaração do Imposto de Renda (IR) nem sempre são os esperados.
Como sabido, as normas relativas aos dependentes dos contribuintes do IR são distintas das adotadas para fins previdenciários. Na apuração do IR das pessoas físicas, os critérios estabelecidos pelo Fisco raramente respeitam a efetiva situação econômica do contribuinte, como recomenda a Constituição Federal. Filhos desempregados maiores de 21 anos, por exemplo, não são, só por isso, considerados dependentes.
Vínculo
Segundo a legislação do IR, apenas as seguintes pessoas são dependentes do titular da declaração: o companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos; o filho ou enteado, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Também são dependentes: o filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos; o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos (se universitário, até 24 anos), ou em qualquer idade, igualmente com base em guarda judicial, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; avós e bisavós com rendimentos, tributáveis ou não até R$ 21.453,24 (teto adotado na declaração do IR deste ano de 2015).
Menor e incapaz
As mesmas exigências valem para os casos de menor pobre, com idade até 21 anos – criado e educado pelo contribuinte, desde que este esteja munido da respectiva guarda judicial –, e para pessoas absolutamente incapazes, hipótese em que o responsável deverá ser tutor ou curador.
Ressalte-se que a inclusão na declaração de um dependente que tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga o interessado ao lançamento desses rendimentos. Por isso, nem sempre é vantajoso pleitear a dedução em comento. Note-se, ainda, que, no caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente em ambas as declarações.
Comprovação
De acordo com as instruções da Receita Federal, a comprovação da relação de dependência em relação ao cônjuge e aos filhos se faz por meio de certidão de casamento e de nascimento. Em se tratando de menor pobre que o contribuinte crie e eduque, os procedimentos seguem os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à guarda, tutela ou adoção.



