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Manual da balada

Conheça alguns dos seus direitos em bares, restaurantes e casas noturnas:

Couvert

É uma prática comum dos restaurantes oferecer petiscos enquanto o prato principal não chega. Só que a conta chega com uma surpresa: o couvert é cobrado por pessoa. Se o couvert é entregue sem solicitação, pode ser considerado "amostra grátis" e portanto não pode ser cobrado. É dever do estabelecimento consultar o freguês antes de servir qualquer produto;

Couvert artístico

O couvert artístico só pode ser cobrado quando a apresentação for ao vivo. Mas o estabelecimento deve informar o valor das taxas em locais visíveis, além das datas e horários das apresentações;

Taxa de serviço

O pagamento dos "10%" não é obrigatório. O ato não é diferente da gorjeta, que é facultativa em função da qualidade do atendimento.

Multa por perda de comanda

A multa pode ser cobrada, sim. Mas desde que o valor não seja abusivo e que a culpa seja do cliente. Em tese, a responsabilidade de manter o controle sobre os produtos consumidos é do estabelecimento. Se não houver esse controle e o cliente perder a comanda, o valor a ser pago deve ser o declarado pelo consumidor. Para não serem prejudicados, ambos os lados devem agir de boa fé.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Considerada prática abusiva pe­­los órgãos de defesa do consumidor, a cobrança de consumação mí­­nima em bares, restaurantes e ca­­sas no­­turnas voltou a ser tema de polêmica depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou in­cons­­titucional uma lei estadual que proibia esse tipo de cobrança.

A decisão ocorreu na mesma semana em que a Assembleia Le­­gis­­lativa do Estado do Paraná (Alep) aprovou um projeto de lei que dá novo entendimento ao assunto no estado. Por aqui, a co­­brança é proibida desde 2005, mas o projeto de autoria do deputado Stephanes Júnior (PMDB), aprovado no último dia 14, cria um artifício jurídico para permitir a volta da cobrança da consumação.

Pela lei – que depende apenas da sanção do poder Executivo para entrar em vigor –, a consumação poderá ser praticada por estabelecimentos que disponibilizarem aos clientes a opção pelo pagamento de ingresso. Ou seja, o estabelecimento só poderá exigir a consumação mínima como forma de acesso ao local, caso essa seja a opção do cliente em vez de pagar pelo in­­gres­­so. O valor pago a título de in­­gresso, no entanto, não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.

A iniciativa agrada os "baladeiros" e representantes do setor. O web designer André Rodrigues con­­­­­­sidera justa a possibilidade de escolher entre o pagamento do in­­gresso ou consumação dentro do es­­tabelecimento. "Você paga a en­­trada e usa aquele valor", argu­men­ta.

O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes no Paraná (Abrasel-PR), Luciano Bartolomeu, diz que a lei é um avanço na defesa do consumidor justamente por lhe proporcionar a opção de escolha.

"A proibição da consumação prejudicou o consumidor, já que tornou obrigatório o pagamento do ingresso sem o direito a qualquer outro benefício. O setor é o único que pode oferecer ao cliente a possibilidade de ‘consumir’ o ingresso, diferente do que acontece em cinemas e teatros", defende.

Segundo Bartolomeu, do ponto de vista econômico, a cobrança de consumação ajuda a cobrir os custos fixos do estabelecimento e chega a representar 30% da receita. Mas para que a cobrança não seja abusiva, o dirigente sugere que o valor pago pela consumação não seja restrito ao consumo de bebidas alcoólicas, devendo ser aplicável a todos itens "consumíveis" dos estabelecimentos. A lei, entretanto, deixa essa questão em aberto.

Críticas

A iniciativa desagrada as entidades de defesa do consumidor, que consideram a cobrança de consumação ilegal em todo território nacional, independentemente de leis estaduais. "A prática configura a chamada ‘venda casada’, proibida pelo Código de Defesa do Consumi­dor (CDC), já que condiciona a entrada do consumidor no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo em produtos do local", explica a advogada do Idec, Maíra Feltrin.

Segundo o Procon de São Paulo, mesmo com a nulidade dos efeitos da lei naquele estado, os estabeleci­­mentos que efetuarem a cobrança de consumação poderão ser multa­dos e, na hipótese de reincidência, ter suspensas as suas atividades.

Desde que a proibição passou a vigorar, em 2005, nenhum bar do Paraná foi autuado pela cobrança irregular da taxa de consumação, de acordo com o Procon-PR. Levan­ta­­mento feito pela reportagem, no entanto, constatou que alguns es­­tabelecimentos de Curitiba continuam praticando esse tipo de co­­brança. Nos registros de reclamação do órgão, também não há quei­xas contra a taxa de consumação.

[Colaborou Franciele Ciconetto]

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Interatividade

Você concorda com a lei que torna possível a cobrança de consumação mínima?

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