Perder a casa foi o pior pesadelo vivido pelo taxista Amauri Ferreira da Silva. Era o único imóvel da família, com 110 metros quadrados e garagem. Sem dívidas na praça ou nome sujo em órgãos de proteção ao crédito, ele teve o bem tomado por causa de uma dívida que não era sua. Silva era fiador de um sobrinho que deixou de pagar o aluguel a uma imobiliária.
Gesto mais comum entre amigos ou parentes muito próximos, a atitude de ser o fiador de alguém pode causar dores de cabeça como ocorreu com o taxista. O sobrinho deixou de pagar as mensalidades e quem recebeu a cobrança dos R$ 3 mil acumulados foi o tio. Sem condições de pagar, Silva foi despejado e perdeu a casa em 2005. "Foi uma humilhação que eu e minha família nunca vamos esquecer, a gente sempre foi honesto."
A Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei nº 8.009) trata da entrega de bens de familiares como garantia. O consultor jurídico Roberto Teixeira de Castro explica que ela proíbe que imóveis residenciais sejam tomados por causa de dívidas. Mas a lei tem ressalvas. Uma delas diz que o imóvel pode ser tomado nos casos em que foi dado como garantia de fiança, o que aconteceu no caso de Silva.
O consultor explica que o confisco de bens é a última opção da justiça, que dá várias chances de pagamento da dívida antes de se chegar a esse extremo. Mas se a casa for realmente tomada e tiver valor maior do que a dívida, ela será leiloada e o dinheiro restante será devolvido ao antigo dono.
Castro recomenda que qualquer tipo de contrato, inclusive de aluguel e fiança, deve sempre passar por um advogado contratualista antes de ser assinado. O cuidado é necessário para se evitar surpresas e cláusulas abusivas.
Mas as pessoas que foram obrigadas a pagar dívidas de outros não precisam necessariamente amargar o prejuízo. O consultor esclarece que não é possível livrar-se da conta e será necessário pagá-la de qualquer forma. O que pode ser feito depois é tentar o ressarcimento entrando na justiça contra o antigo avalizado. "O código de processo civil prevê que se pode cobrar de qualquer pessoa o que ela nos deve", explica o consultor. Um advogado generalista pode entrar com uma ação nesse sentido, basta ter em mãos os recibos de pagamento da dívida e o contrato que mostre que a pessoa pagou porque era fiador.
Um fiador não pode desistir do contrato de fiança depois de assinado, explica o consultor. Mesmo que o Código Civil diga que é possível a desistência, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245), por ser mais específica, se sobrepõe à geral. Ela diz no artigo 39 que qualquer das garantias da locação se estende até a devolução do imóvel.
O mesmo artigo também pode dar margem a outro problema para o fiador. Se o contrato de locação vence, mas o inquilino continua morando na casa normalmente por meses ou até anos, a justiça entende que o contrato continua válido por prazo indeterminado, conseqüentemente, a obrigação por parte do fiador também continua.
A única forma de reverter essa situação, caso o avalista não queira ter nenhuma responsabilidade ao fim do contrato, é encaminhar uma carta protocolada à imobiliária pedindo a sua exoneração. Depois disso, o inquilino tem até 60 dias para apresentar um novo avalista. Caso contrário, precisa desocupar a casa. O alerta é do vice-presidente de locação e administração imobiliária do Sindicato de Habitação e Condomínios (SECOVI-PR), Luiz Valdir Nardelli.
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