• Carregando...

Legislação

Confira o que diz a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei nº 8.009):

Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Uma das exceções previstas pela lei é quando a casa foi dada como fiança em contrato de locação.

Quem vai locar um imóvel para morar precisa saber que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245) permite que se adicione ao contrato de aluguel um dispositivo para recebimento da mensalidade mesmo que o inquilino falhe com o compromisso. Há três opções previstas em lei.

O fiador é a mais conhecida. O vice-presidente de locação e administração imobiliária do Sindicato de Habitação e Condomínios (Secovi-PR), Luiz Valdir Nardelli, explica que, para ser aceito pelas imobiliárias, o fiador deve ser uma pessoa idônea e sem nenhum registro em órgãos de proteção ao crédito. É costume exigir que tenha um imóvel próprio e que tenha como renda mínima um valor superior a três meses de aluguel acrescido de taxas como condomínio. Por uma questão legal, o esposo ou esposa do fiador também assina o contrato.

Antigamente, exigia-se que o avalista morasse na mesma cidade do imóvel a ser locado, mas essa exigência vem perdendo força, diz Nardelli.

Mas para quem quer alugar um imóvel e não consegue um fiador, há outras duas opções. A primeira delas é o seguro fiança. Adilson Neri Pereira, diretor de fiança locatária da Porto Seguro seguros explica que o serviço garante o pagamento do aluguel e outras taxas caso a pessoa não possa pagar por algum motivo. Para isso, é cobrada uma mensalidade que, se somada, ao fim de um ano equivaleria a mais ou menos um mês de aluguel.

O seguro cobre até 30 meses de atraso, mas assim que acionado, entra na justiça com uma ação de despejo do inquilino para que a dívida não se acumule mais. A garantia pode ser contratada tanto pelo locador quanto pelo inquilino, mas na maioria das vezes é o locatário que procura essa opção.

A última modalidade aceita pelas imobiliárias é conhecida como caução. Podem ser usados imóveis, veículos ou quantias em dinheiro entregues como garantia ao pagamento do aluguel, tudo devidamente registrado. O dinheiro – que não pode ultrapassar o valor de três aluguéis – fica depositado em caderneta de poupança autorizada pelo poder público.

Vale lembrar que a lei permite essas três opções, mas cada contrato deve conter apenas um desses dispositivos. O inquilino e o locador que decidem qual deles atende melhor às necessidades das duas partes.

Nardelli informa que não há uma estatística sobre o número de contratos de aluguel que acabam acionando as garantias no caso de não pagamento, mas ele acredita que os casos estejam entre 1% e 2%. Segundo ele, esse é um número baixo.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]