A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que embarcou em Foz do Iguaçu com destino a João Pessoa (PB) pelo extravio de sua bagagem. Pelos danos materiais, correspondentes ao valor dos objetos contidos na mala, a passageira recebeu R$ 7 mil, além de R$ 15 mil por danos morais.
Para o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, relator do recurso de apelação, o fato da companhia aérea admitir o extravio e de que a responsabilidade pelo transporte é da empresa justifica a indenização. "É de se esclarecer que, segundo posição dominante na jurisprudência, a questão relativa à responsabilidade do transportador, em viagens aéreas nacionais ou internacionais, bem como o valor da indenização, nos casos de extravio de bagagens, são institutos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. A alegação de culpa exclusiva da vítima é, até, infantil, pois eventual conduta imprópria do consumidor quanto ao conteúdo da bagagem não isenta a fornecedora, que responde objetivamente pelo extravio em face da má-prestação do serviço", disse, em seu voto.
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