Um garçom de Curitiba deverá receber adicional de insalubridade do bar em que trabalhou por um ano e meio, exposto diariamente a ruído excessivo de bandas de música, sem qualquer proteção de ouvido. A decisão, da qual cabe recurso, é da 3.ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), confirmando sentença da 2.ª Vara do Trabalho de Curitiba.
O garçom trabalhou no bar e restaurante "A Firma", de junho de 2010 a novembro de 2011. Na ação trabalhista, ele argumenta que o volume do som emitido pelas bandas que se apresentavam no bar estava acima dos limites considerados não prejudiciais à saúde.
Um laudo pericial confirmou as alegações do trabalhador. O nível de pressão sonora durante as apresentações ficava acima dos níveis de tolerância por aproximadamente seis horas, sendo que o limite máximo é de três horas, segundo a norma regulamentadora de atividades e operações insalubres (NR-15).
Em sua análise, a juíza Lisiane Sanson Pasetti confirmou o direito do garçom ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando que a empresa não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, conforme previsão da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No julgamento do recurso da empresa, os desembargadores destacaram a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e mantiveram a decisão, observando não haver dúvidas da insalubridade. "O direito ao adicional está condicionado à prestação de serviços em condições insalubres de forma permanente, contínua e habitual, admitindo-se ainda que intermitente", concluíram.
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