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Se o contribuinte está entre os que precisam declarar Imposto de Renda, ele precisa citar benefícios como seguro-desemprego, indenização por rescisão de contrato de trabalho e outros.
Se o contribuinte está entre os que precisam declarar Imposto de Renda, ele precisa citar benefícios como seguro-desemprego, indenização por rescisão de contrato de trabalho e outros.| Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O desemprego se manteve em patamares altos ao longo de 2021 e muitos brasileiros recorreram aos auxílios governamentais ou até usaram o seguro-desemprego para sobreviver. Mas, independentemente das dificuldades enfrentadas, a maioria dos benefícios recebidos precisa constar da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), cujo prazo para entrega vence em 31 de maio.

Os benefícios, por si só, não obrigam ninguém a fazer a declaração. O ponto de partida é avaliar a situação financeira e patrimonial individual para saber se o contribuinte se enquadra nas exigências da Receita Federal. A listagem completa pode ser conferida nesta reportagem, mas, de forma geral, devem prestar contas todos aqueles que receberam mais do que R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis ou mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos ao longo de 2021, ou que tenham patrimônio acima de R$ 300 mil.

Ao fazer a declaração de IRPF, os benefícios devem ser declarados, conforme as características de cada um. Confira a seguir as possibilidades:

Benefícios emergenciais

Os valores pagos pelo governo federal, dentro do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, são considerados renda tributável e por isso devem constar da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

Em razão da pandemia, o governo instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), pago a trabalhadores que tiveram salário reduzido.

A fonte pagadora foi o governo federal, via Ministério da Economia. O informe de rendimentos com o detalhamento das informações consta da Carteira de Trabalho Digital, acessível via site ou aplicativo gov.br.

A renda emergencial do setor cultural, paga a artistas e técnicos do setor, também é um rendimento tributável, e deve ser declarado da mesma forma que o auxílio emergencial. Neste caso, a verba foi descentralizada pelo governo federal a estados e municípios, e por isso é preciso conferir qual foi a fonte pagadora para incluir o respectivo CNPJ e detalhamento na declaração.

Caso esses auxílios tenham sido pagos ao dependente, basta trocar o campo “Tipo de Beneficiário” nas fichas preenchidas.

Ajuda compensatória

Dentro do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, também havia a possibilidade de o empregador pagar uma ajuda compensatória ao funcionário que teve redução de salário e jornada. Essa ajuda é isenta de IR.

Caso o contribuinte faça a declaração, pode inserir as informações na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” e selecionar a opção “26 – Outros”, detalhando o CNPJ da fonte pagadora, nome e valores pagos. As informações devem constar de informe de rendimentos cedido pelo empregador. A empresa é obrigada a prestar essas informações.

Seguro-desemprego

As parcelas de seguro-desemprego recebidas em 2021 também são isentas de IR. Se o contribuinte fizer a declaração, deve colocar as informações respectivas na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, também na opção “26 – Outros”.

A Gazeta do Povo questionou o Ministério da Economia sobre a falta de informe de rendimentos do seguro-desemprego na Carteira de Trabalho Digital. No menu não há essa opção de informe, ao contrário do que ocorre com o auxílio emergencial, facilmente localizável. O ministério não esclareceu como proceder e respondeu, via assessoria de imprensa, que o contribuinte “deve tentar buscar essa informação no portal.gov ou no Ministério do Trabalho”.

De todo modo, consultores tributários orientam a incluir o CNPJ do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) como fonte pagadora: 07.526.983/0001-43. O valor e quantidade de parcelas é informado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

O mesmo CNPJ do FAT pode ser usado para declarar abono do PIS, da mesma forma: na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, sob a opção “26 – Outros”.

FGTS e indenizações de trabalho

Quando o trabalhador com carteira assinada é demitido, tem direito a receber uma indenização correspondente a 40% do saldo do FGTS, além de sacar o dinheiro do fundo. Tanto o FGTS como indenizações relacionadas ao término de contrato (por exemplo, as que ocorrem em programas de demissão voluntária) são isentos de IR.

Entretanto, se o contribuinte fizer a declaração, deve informar os valores respectivos na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, e selecionar a opção “04 – Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”.

O antigo empregador deve fornecer informe sobre eventuais rescisões e indenizações. No caso do FGTS, os detalhes constam de informe fornecido pela Caixa, gestora do fundo. O informe consta do extrato do FGTS e aplicativos do banco, cujo CNPJ deve ser informado (00.360.305.0001/04).

Bolsas de estudo

As bolsas de estudo fornecidas pelos órgãos públicos para incentivar formação e pesquisa são, via de regra, isentas de IR. Se a bolsa é fornecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), o informe de rendimentos pode ser obtido neste link. Para acessar, é necessário ser usuário do portal gov.br e ter senha de acesso.

Caso a bolsa seja cedida por outro órgão, é preciso buscar o respectivo informe de rendimentos.

Essas informações devem ser declaradas na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, na opção “01 – Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente ou Pronatec, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem em contraprestação de serviços”.

O grande enunciado tenta abarcar todas as situações: no caso de residência médica e Pronatec, há contraprestação de serviços, mas a Receita Federal entende que mesmo assim a bolsa é isenta de IR.

Há empresas que concedem bolsas de estudo, mas pode ser que a renda seja tributável. Para ser caracterizada como isenta, deve ser apenas uma doação, e pode ser declarada como as demais. Se há contraprestação de serviço, o valor da bolsa deve ser informado na aba “Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoa Jurídica”, utilizando os dados do informe cedido pela empresa responsável pela bolsa de estudos.

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