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O trabalhador que não aproveitar o intervalo que tem direito quando trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a receber essa hora como extra, com direito a adicional de no mínimo 50%. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi reafirmado em decisão ao recurso de uma auxiliar de escritório de Curitiba que teve o intervalo reduzido, mas não recebeu pelo período. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira, disse que a matéria já está pacificada no TST: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido.

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