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A principal novidade da lei do consórcios (nº 11.795/2008), em vigor desde fevereiro, é a que permite a utilização da carta de crédito para quitação de financiamento para a compra de um bem em nome do consorciado.

De acordo com o Banco Central, órgão que fiscaliza a atividade de consórcios no país, assim que for contemplado por meio de lance ou sorteio, o crédito poderá ser usado desde que seja suficiente para a quitação total do financiamento.

Mas a regra só vale para quitar o financiamento de um mesmo tipo de bem ou serviço do consórcio. Ou seja, uma carta de crédito de um automóvel não é válida para abater um financiamento imobiliário, por exemplo.

Quando há o enquadramento, o usuário deve apresentar a carta de crédito à instituição em que possui o financiamento. Como a lei não disciplina os casos em que a carta de crédito do consórcio é superior ao valor a ser quitado, há uma lacuna sobre a obrigatoriedade do banco credor de devolver em dinheiro a diferença.

Essas regras só são válidas para novos grupos de consórcio formalizados após a publicação da lei. Os 3,5 milhões de consorciados de grupos em andamento no país não poderão usar a carta de crédito para quitação de financiamento. (ACN)

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