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A Petrobras informou nesta terça-feira (25) em nota que as obras do gasoduto Gasene Sudeste - Nordeste que estão paralisadas na Bahia por uma greve entre os dez mil trabalhadores que atuam na área, não pertencem a ela e, portanto, as negociações teriam que ocorrer diretamente junto ao consórcio responsável pela obra. Segundo a nota, a companhia foi contratada para prestar serviços de engenharia. "Assim, apenas acompanha a construção e atua como fiscal das obras", diz a nota, lembrando que para a construção do gasoduto os proprietários do empreendimento contrataram várias empresas e consórcios. A Sinopec foi a vencedora da licitação promovida pela estatal para construir a obra e contratou outras empresas para realizar o empreendimento. Os trabalhadores reivindicam um adicional de periculosidade.

Segundo a Petrobras, atualmente, os trabalhadores cujas atividades os expõem a risco permanente e acentuado já são remunerados com o adicional de periculosidade, na forma determinada pela legislação brasileira. As atividades desses trabalhadores envolvem transportes e movimentações de produtos perigosos, manuseio de inflamáveis ou explosivos e eletricidade.

A nota informou também que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada (Sintepav), apesar de laudo técnico contrário emitido pela Fundação José Silveira, defende o pagamento de adicional de periculosidade para todos os trabalhadores que trabalham na construção do gasoduto. O Sindicato solicitou mediação do Ministério Público do Trabalho para negociar o pagamento com as empresas Conduto, Bueno Engenharia, Consórcio Mendes Júnior e Azevedo Travassos e GDK.

A Petrobras diz que foi convidada a participar de reunião com o Ministério Público do Trabalho apenas para prestar esclarecimentos sobre a existência de atividades de risco em todo o trecho de construção que justificasse o pagamento do adicional de periculosidade. A posição da empresa é que não é possível estender o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores porque falta a condição legal para tanto, conforme estabelecido no artigo 193 da CLT e na NR Nº 16, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

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