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Opinião

Refis: remédio ou doença crônica?

Maria Paula Farina Weidlich, diretora jurídica da Pactum Consultoria Empresarial

As sucessivas reedições do Refis e suas diversas modalidades de parcelamento dos débitos tributários federais evidenciam o tamanho da inadimplência das empresas, consequência de uma crescente carga tributária no Brasil, que vem alcançando patamares cada vez maiores.

Em pleno ano eleitoral, o governo, visando cumprir com a meta fiscal de 2014, fixada em 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB), lança mão de outras formas de aumento de arrecadação fiscal, o que se evidencia através da aprovação desse último programa, denominado de "Refis da Crise", que alcança os débitos que venceram até 31 de dezembro de 2013, condicionando a adesão do contribuinte ao pagamento à vista de valores que podem chegar ao porcentual de 20% para dívidas superiores a R$ 20 milhões, condições menos favoráveis que os parcelamentos que lhe antecederam, que previam um valor mínimo desde a adesão até a consolidação do passivo.

A exemplo do que já ocorreu em anos anteriores, o empresário busca no Refis uma forma de se manter em dia com o Fisco, inclusive para poder participar de licitações e obter Certidão Negativa de Débitos, mas muitas vezes é excluído por não conseguir adimplir com as parcelas e os demais tributos – o que é muito provável que venha a ocorrer novamente, especialmente em um ano de economia instável, inflação crescente, juros em alta, produção em queda e consumo em declínio.

É bom lembrar que a exclusão do programa gera cobrança total do débito confessado, diretamente em Juízo, acrescido de multa, juros e atualização pela taxa Selic, com todas as nefastas consequências advindas de um processo de execução fiscal.

Esse complexo cenário de regras previsto em cada um dos parcelamentos do Refis revela a necessidade de um planejamento eficaz, a fim de evitar que no afã de passar a limpo seus débitos, com a exclusão ou redução de multas e juros, os contribuintes incluam valores e rubricas indevidas, endossando o velho ditado de que o barato sai caro.

A Receita Federal informou ontem que a regulamentação sobre a reabertura do parcelamento especial, batizado de Refis da Crise, será publicada na próxima semana. "A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões", afirma nota da Receita.

O Fisco terá que adequar a regulamentação às regras incluídas na Medida Provisória 651, publicada quinta-feira no Diário Oficial da União. Poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, mas será exigida uma entrada de 5% do valor total para débitos de até R$ 1 milhão. A entrada será de 10% para dívidas acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões e de 15% para parcelamentos em valores superiores a R$ 10 milhões até R$ 20 milhões.

O pagamento, logo na entrada, será de 20% do valor do débito, quando ele ultrapassar R$ 20 milhões. O valor dessa antecipação poderá ser quitado em até cinco prestações, sendo que a primeira deverá ser recolhida até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de adesão. O restante do débito poderá ser liquidado em até 180 vezes, com redução de multas e juros.

O contribuinte que já está participando do parcelamento anterior, instituído em 2009, poderá optar por esse novo Refis, manter o anterior ou desistir do antigo. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído nos sites da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na internet.

O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.

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